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Contribuição Sindical Simples Nacional

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:45

Boa tarde

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o
dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a
contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta
sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

EMPRESARIO ON LINE

Leomar Garcia da Silva

Leomar Garcia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 16:15

Obrigado,

Em conversa com o Gerente Financeiro do Sindilojas aqui da cidade, o mesmo informa que não se trata de Contribuição Sindical e sim Contribuição Assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, tem fundamento legal a cobrança?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:08

[19/11/2010 - 10:35] Cobrança não pode ser exigida de empresa não filiada
O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando
existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é
da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos
semelhantes envolvendo trabalhadores.
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção
do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo
Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que
não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a
exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal
do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria
(artigo 513, "e", da CLT) , porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a
cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa
somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de
uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17
da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades
sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre
associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a "trabalhadores não sindicalizados", o fato é que a
jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta
obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime.
( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )
FONTE: TST

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