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Rescisão do contrato de trabalho

Bruna Danielle Vieira

Bruna Danielle Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Caixa
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:45

Olá, tenho muitas duvidas a respeito dos meus direitos na hora da demissão pois trabalho
numa empresa que não segue as leis.

Minha carteira foi assinada no dia 02/05/2014 na função de operadora de caixa com salario base de
925,00 + 200,00 de quebra de caixa. Porém faço em media 26 hrs extras por mês, meu contra cheque
vem liquido 1.400,00.

Quando fui contratada meu patrão omitiu algumas informações e me pega apenas 950,00 por mês e me
faz assinar o contra cheque de 1.400,00. Acreditei que quando acabasse a experiencia ele me pagaria o
valor na qual tenho direito, mas numa conversa que tive no ultimo pagamento ele disse que não poderia
me pagar mais do que os 950,00.

Gostaria de saber se posso me negar a assinar o contra cheque caso ele não queira me pagar o valor correto
nesse mês e qual seria o valor a receber se ele me demitir.
Admissão 02/05/2014
valor na carteira: 925,00+200,00 Q.C.
1º contra cheque valor liquido: 1250,00
2ª contra cheque valor liquido: 1.450,00
3º contra cheque valor liquido: 1463,00

Se alguem puder esclarecer minhas duvidas agradeço desde já!

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:10

Ola Bruna,

Diante de tantas irregularidades cometidas pelo seu patrão, sugiro procurar o seu sindicato e denuncia-lo, pois nenhum empregado pode ganhar menos do que está no recibo de pagamento.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Sheila Martins

Sheila Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:31

Oi Bruna,

Você pode sim se recusar a assinar o recibo, e deveria recusar. Caso ele te demita, na rescisão ele terá que te pagar as horas extras do mês, saldo de salário, 13º proporcional , Ferias proporcional, 1/3 de férias constitucional, aviso Prévio indenizado, Quebra de caixa... Mas o meu conselho é que você vá até o MTE ou então no sindicato, caso seja na sua cidade, pois houve uma série de erros cometidos pelo seu empregador, exponha o seu caso, com certeza você será bem orientada.

Bruna Danielle Vieira

Bruna Danielle Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Caixa
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:06

Já pensei em denuncia-lo mas não tenho como provar que recebo somente 950,00 pois assinei os contra cheques anteriores. Vou me recusar a assinar o contra cheque neste mes e dependendo da reação irei denuncia-lo sim ao sindicato. Agradeço a orientação de ambos.

Sheila Martins

Sheila Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:14

Caso ele tenha efetuado o pagamento via depósito bancário ou até mesmo cheque, ai está a sua prova. Mas se foi em dinheiro, e caso você tenha alguma colega de trabalho que saiba e viu o que foi proposto a você, ela pode ser sua testemunha. Boa sorte!

Bruna Danielle Vieira

Bruna Danielle Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Caixa
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 09:49

Tenho mais uma duvida! É que ele sempre faz o pagamento antes do quinto dia util, primeiro a gente
recebe e só depois de alguns dias é que assinamos o contra cheque.
Queria saber se recebo os 950,00 e na hora do contra cheque cobro a diferença, ou se no pagamento já
aviso que quero receber junto com a folha ?? Tenho medo que ele tente alterar alguma coisa ateh a vinda da folha
''/

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 10:57

Bruna,
Como que o seu patrão faz os pagamentos? deposito bancário? cheque? ou faz em dinheiro?
Quanto a fazer o pagamento antes do quinto dia não tem problema, agora quanto ao recibo, depende da forma de pagamento que ele faça? o mesmo questionado acima.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruna Danielle Vieira

Bruna Danielle Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Caixa
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 11:23

Olá Bruno,

ele faz o pagamento em dinheiro, dos 950,00, mas não me entrega nenhum recibo. Depois de alguns dias é que
a contadora manda as folhas com o valor de aprox. 1400,00 referente ao meu salario e ai sim eu assino.
Como neste mes eu vou me negar a assinar o contra cheque, pois o valor que ele me paga é inferior, eu queria
saber se eu recebo os 950,00 quando ele for me pagar sem a folha, ou se o aviso que vou esperar a folha chegar para assinar.

Agradeço a atenção!

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 11:36

Bruna,

Situação complicada. O recibo deveria ser no ato do pagamento, a não ser que fosse em deposito bancário, pois ai teria como obter o comprovante. caso é que você assinou os recibos anteriores. assim fica difícil obter qualquer comprovação que você não recebeu o valor correto. sugiro que você procure seu sindicato, ou o ministério do trabalho, faça uma denuncia e peça uma orientação de como proceder com o mesmo. minha sugestão é que não receba antes de obter qualquer recibo de pagamento referente ao valor que você tem direito. mesmo assim faça uma denuncia contra o mesmo.



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 11:46

Bruna Danielle Vieira , Que situação complicada,

Eu lhe orientaria a receber o valor que ele lhe pagar e não falar nada até vir o contra cheque, ou no dia pedir que ele emita um recibo onde diz que você recebeu R$ 950,00 e você fique com esse recibo para você....


no dia do contra cheque não assine, pois se você se negar a receber sem o contra cheque, é bem capaz dele conseguir alterar de alguma forma o seu recibo de pagamento, e todos nós temos dívidas não é?
Então, receba o valor que ele lhe der, e não assine o contra cheque se houver diferença no valor! ;)

(Esta é uma opinião pessoal minha) ;)

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 11:57

Também concordo com a opinião da Lais. Porem isso faria alarme a solicitação de um recibo do valor de 950,00 e que eu duvido que ele ira fornecer.
como a comentei anteriormente antes de demostrar a insatisfação ao mesmo e dar tempo ao mesmo de se antecipar a problemas pela irregularidade, sugiro procurar o sindicato e deixar clara a situação, para uma questão de defesa futura, ou até o ministério do trabalho, pois isso se caracteriza apropriação indébita!




att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruna Danielle Vieira

Bruna Danielle Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Caixa
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:51

Realmente é uma situação complicada. Antes do pagamento vou até o sindicato
pedir mais orientações. Além dessa, exitem varias outras irregularidades na empresa. ''/

De qualquer forma agradeço a ajuda ;)

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 08:54

Bom dia Artur

Sim, conforme Artigo 477 da CLT.

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 12:07

Bom dia a todos,

Pegando carona neste tópico gostaria de tirar uma duvida:

1- É o seguinte, um trabalhador que esteve afastado do serviço mais de um ano por auxilio doença previdenciário, retornou ao labor, (Sem relação com o trabalho). A dúvida é se o tempo que esteve afastado por auxilio doença é contado para efeito de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40% na rescisão.




Grato.


Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 15:21

Olá José

O contrato ficou suspenso, portanto o pagamento foi somente sobre os 15 primeiros dias do afastamento.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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