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Quebra de Caixa

Isabela Alves

Isabela Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 16:41

Boa tarde,

Onde trabalho, temos recepcionistas de hotel que lidam também, com fechamento de caixa. Esse fechamento de Caixa é frequente (todos os dias)
Gostaria de saber se é devido o pagamento de Quebra de Caixa á esses funcionários?

A minha convenção coletiva não estabelece nenhuma cláusula para pagamento de Quebra de Caixa .

Se este pagamento for devido qual porcentagem devo aplicar, para pagamento?

Renato Neiva

Renato Neiva

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:05

Isabela boa tarde.
Qual é o seu sindicato?
Sinthoresp?
Se for o Sinthoresp, como eles fecham o caixa todos os dias, Ou seja é uma função frequente, eles tem direito a gratificação mensal de R$ 44,50.

Cláusula 63 - CCT Sinthoresp.

Att,
Renato Neiva

Renato Neiva
[email protected]
CARLOS SILVA

Carlos Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:29


Boa tarde.

Pelo que entendo de quebra de caixa, trata-se de uma verba com a finalidade de cobrir os riscos assumidos pelo empregado que trabalham com manuseio de numerário ou seja aqueles que trabalham no caixa de uma empresa. A legislação trabalhista não apresenta obrigatoriedade do pagamento do adicional de quebra de caixa, geralmente isso se dar em acordos ou convenções coletivas, quando é fixado em acordo ou convenções o valor e fixado em 10%.

No seu caso é diferente:
Você menciona que o sindicado que representa a categoria ai na sua cidade não fixa nenhum acordo em relação a quebra de caixa, outro detalhe mesmo que estivesse fixado não poderia colocar as recepcionitas, porque seria para caixa.

Carlos Silva
Bacharel em Ciencias Contabeis

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 17:17

Boa tarde!

Podem me ajudar, por favor.

Empregado exerce função de caixa e portanto conforme previsão na convenção recebe a quebra de caixa, todavia, terá alterada sua função para balconista. Posso reduzir esta parcela remuneratória? Preciso fazer algum cálculo de indenização para compensar esta redução salarial?

Obrigado!

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Renato Neiva

Renato Neiva

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 17:37

Boa Tarde.

Veja como esta mencionado na CCT, o Sinthoresp por exemplo informa na CCT como gratificação, logo não integra o salário, sendo assim poderá ser suspenso a qualquer momento, não cabendo a empresa indenizar o colaborador.

Att,
Renato Neiva

Renato Neiva
[email protected]

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