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saque de FGTS para empregador

Marina Gorri

Marina Gorri

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:05

Bom Dia

Tem uma empresa cuja a dona ja foi funcionaria registrada,mas como ela pediu as contas ela não sacou o FGTS, este mês ela quer começar com o pro-labore, ela me fez a seguinte pergunta: como vou começar a informar meu pro-labore,vou ter problemas para sacar meu FGTS daqui a 3 anos? pois quando ficamos desempregados por 3 anos temos direito de sacar o FGTS,não é isso?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:36

Marina, bom dia.
Na retirada pro-labore a opção pelo FGTS é opcional/facultativo.

- Com relação ao saque, quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;


De acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estabelece que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Observa-se que será estendida aos sócios-gerentes, sócios-diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.
Isto posto, esclarecemos que o depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade.
Não obstante o acima exposto que a movimentação das contas vinculadas constituídas pelos depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.
Fundamento: art.16 da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 8º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

Marina, entendo que se ela optar pelo FGTS no Pro Labore, não terá direito ao FGTS (anterior pedido de demissão).

Sugiro também que consulte a CEF, de preferência com o Gerente da área de FGTS.
ok..


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