Gesiel G Rodrigues,
Boa tarde!
Com relação à resposta dada pela colega Sandra Leal, temos algumas correções. Vejamos:
Ela disse que "De 09/07 a 22/08 são 45 dias, verifique no contrato se o contrato foi feito por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45. Se foi nestas condições o término em 22/08 foi correto, pois não há a obrigação da prorrogação". Correto esta informação.
"Neste caso terá direito aos dias de salário, 1/12 avos de 13o., 1/12 avos de ferias e ao saque do fgts depositado".
Na verdade, os direitos proporcionais serão de 02/12 avos, conforme legislação que segue:
13º Salário: Em conformidade com o § 2º, Artigo 1º da Lei nº 4.090/1962, "A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (...)" (grifo meu).
Férias: De acordo com o Parágrafo Único do Artigo nº 146 e Artigo nº147, ambos da C.L.T., "(...) terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias". (grifo meu).
"Caso o contrato tenha sido feito por um período maior que 45, terá direito à 50% do valor do salário até a data que seria o término do contrato (do dia 23 até o dia do término) , saldo de salários, 1/12 avos de 13o., 1/12 avos de férias, multa do fgts e saque do fgts depositado".
Neste caso, a informação está parcialmente correta.
Ou seja, a colega está correta ao afirmar que no caso de rescisão antes do término do contrato de trabalho por prazo determinado (No caso, contrato de experiência) , o empregador deverá indenizar o empregado em 50% do restante de dias que faltam para o término do contrato, conforme determinação do Artigo nº 479 da C.L.T.
Agora, para saber se terá direito a mais 01/12 avos de férias e 13º Salário, terá que somar os dias trabalhados mais os dias indenizados (50% do restante que falta para encerrar o contrato).