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Cálculo de Adicional de Insalubridade

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 16:14

Nayara, boa tarde.

“Súmula nº 228 do TST

Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”
Ocorre que, após a republicação o Supremo Tribunal Federal, por meio do processo de Reclamação nº 6266, deferiu liminar para suspender a aplicação da citada súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional.
De acordo com a decisão "a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante STF nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".
Diante da atual controvérsia recomenda-se à empresa consultar antecipadamente o documento coletivo para certificar-se da possível existência de cláusula fixando a base de cálculo.
Na falta de previsão em documento coletivo deve indagar o sindicato dos empregados ou, se preferir, utilizar o salário contratual, por analogia ao disposto no art. 193 da CLT, o qual estabelece a base de cálculo do adicional de periculosidade, até que o Poder Legislativo regulamente a questão.
Por precaução, deve se pactuar expressamente com empregados a possibilidade de mudar para a base de cálculo que venha a ser fixada em legislação, se assim preferir.

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