Oi colegas Contabilistas, atualmente tive a mesma dúvida do colega Paulo, pois bem, em outra consulta ao fórum sobre o mesmo assunto, um outro profissional respondeu que perderia tal auxílio acidente, (aqui) pois bem, tentei consultar conforme Filomena citou mas a home page não responde mais, logo, gostaria de citar trecho do site http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6236/Previdencia_Social_INSS_Auxilio_-_Acidente:
Na inigualável obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, dos juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, há o seguinte comentário: “Outra ilegalidade da mesma magnitude é perpetrada pelo par. 4º do art. 107, o qual nega o benefício de auxílio-acidente para os segurados em situação de desemprego.” O dispositivo a que se referem é do Dec. 3048/99.
Outra característica relevante, mas que decorre do que já escrevemos até agora,
é o fato de que o recebimento do Auxílio-Acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, não prejudicando em nada seu salário. Também não impede que sejam dispensados, que sejam contratados em outra empresa, em outra função, que façam concurso público, que contribuam como autônomo etc., ou seja, a vida profissional do trabalhador beneficiário do Auxílio-Acidente continua sem qualquer prejuízo.
O Auxílio-Acidente será recebido até a
aposentadoria de seu beneficiário, quando seu valor será incluído no cálculo do salário de contribuição. O recebimento de qualquer outro benefício do
INSS, salvo aposentadoria, não prejudica a percepção do Auxílio-Acidente, não havendo que se falar em qualquer tipo de compensação (par. 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91).
Ressalve-se apenas que, se após a concessão do Auxílio-Acidente, o acidentado precisar receber novamente o Auxílio-Doença (v.g. para algum tratamento que o torne inválido total e temporariamente) pelo mesmo problema que ensejou o Auxílio-Acidente, haverá sua suspensão até a cessação do Auxílio-Doença (par. 6º, do art. 104 do Dec. 3048/99 – Reabertura do Auxílio-Doença).
O Auxílio-Acidente será cortado com o óbito de seu beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.
Para não corrermos mais o risco de algum site estiver corrompido daqui a alguns anos, sinto-me obrigado a compartilhar com os colegas profissionais tal conjuntura.
Desde já agradeço pela compreensão.
Abraço.