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PAT - Empresa Lucro Presumido

Ana Paula dos Santos

Ana Paula dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:52

A empresa em que trabalho é Lucro Presumido, e estamos cadastrados no PAT. Porem fui informada que não usufruímos de nenhum beneficio de Incentivo Fiscal.

Gostaria de saber se no caso de empresa de regime de lucro presumido tem algum beneficio fiscal quando se está cadastrada no PAT. Se tem, como devo preceder para que possamos usufruir dos benefícios?

Desde já muito obrigada a todos

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:59

Bom dia, Ana Paula

Quando adere ao PAT, o empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, mas não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita
ao optante pela tributação com base no lucro real.

Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Ana Paula dos Santos

Ana Paula dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:04

Anderson Martins de Melo, essa informação eu já havia lido no próprio site do MTE, porem a empresa que presta consultoria para a agente me informou que não existe nenhum direito de isenção dos tributos sociais.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:18

Bom dia, Ana Paula

Conforme as bases legais e "vigentes" supramencionadas (na íntegra abaixo), os benefícios sociais existem, sua consultoria deve estar equivocada ou estar confundido a interpretação da legislação.

Lei nº 6.321, de 1976:
Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Decreto nº 5, de 1991:
Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Ana Paula dos Santos

Ana Paula dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 14:51

Anderson Martins de Melo e como eu devo "pegar" esse credito? na hora de informar a Sefip a nossa analista de RH deve informar o PAT e automaticamente já irá calcular as deduções?

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