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Funcionário mensalista que deseja se tornar Horista

Elisabete Maria de Sá Morais

Elisabete Maria de Sá Morais

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 11:04

Bom dia,um cliente com apenas 1 funcionaria, constatou que não é necessário que a funcionaria trabalhe o dia inteiro e assim chegaram a um acordo ,e desejam mudar o contrato de trabalho de mensalista para horista,precisa demitir para fazer novo contrato ou é só,mudar o contrato e as anotações na carteira de trabalho? desde já obrigada!

Boa noite,tenho um parente que efetua vendas com o cartão de credito,como pessoa física, e em 2011 tem 2 meses de venda ele precisa declarar na DIRF as retenções com o cartão?
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 15:23

Elisabete, boa tarde.


Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.
Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar as alterações contratuais.
Ressalta-se que havendo a alteração da forma de pagamento de salário de mensalista para horista a nova situação existente não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto, ou seja, o mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança, não sendo lícito, portanto, remuneração inferior à que obtinha anteriormente.
Lembramos, por oportuno, que o acima exposto é válido mesmo que o pedido tenha vindo por parte do empregado e que a jornada de trabalho não poderá exceder a 220 horas mês.

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