x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 3.876

Ferias antecipadas

Roniere Silva

Roniere Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 22:54

boa noite caros amigos, estou com uma dúvida e gostaria que vocês me ajudem.

um funcionário trabalha a 4 meses em uma empresa, e por alguns motivos ele vai ter que ficar 30 dias fora da empresa, e o empregador quer fazer um adiantamento de férias para esse funcionário.

o empregador pode fazer esse adiantamento de férias sendo que o funcionário tem somente 4 meses na empresa?

desde já agradeço.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 30 agosto 2014 | 10:07

Bom dia , colega , poderá sim, pois o motivo que ele alegou deve ter consistência, por isso o empregador concordou, mas e bom você ter isso por escrito em documento a parte, também , além do recibo e claro.

sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sábado | 30 agosto 2014 | 11:50

Ronieri, bom dia.


Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Portanto, as férias não podem ser antecipadas antes que o empregado tenha período aquisitivo completo. (exceção coletivas)
Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo quando da fiscalização as mesmas poderão ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.

A licença não remunerada não é prevista na legislação trabalhista, exceção feita aquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva.
Contudo, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Diante o exposto, pode-se concluir que não há impedimento legal para a empresa conceder uma licença não remunerada ao empregado, visando, de tal modo, atender a uma necessidade específica dele, como na hipótese em que o empregado requer um afastamento sem remuneração para realização de um curso no exterior.
Muito embora não haja previsão expressa na legislação, recomenda-se que a empresa peça ao empregado para elaborar um documento no qual solicita a concessão da licença não remunerada e os respectivos motivos, de forma detalhada, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização.
Recomenda-se também a anotação da concessão da licença não remunerada na ficha ou folha do livro de registro de empregado, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) . Justifica a adoção de tal procedimento o fato de que o empregador não pode, por sua iniciativa, propor e/ou impor ao empregado o gozo de uma licença sem vencimentos, sendo tal licença legalmente possível tão somente por solicitação deste.
Observa-se que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias e 13º salário.
Nesse espaço de tempo, o contrato fica suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos correspondentes, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho.
Contudo, o empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário.
Para o cálculo das férias, serão computados os meses trabalhados antes do afastamento do empregado e, segundo entende-se, os meses trabalhados após o seu retorno, até completar os 12 meses do período aquisitivo. Importante ressaltar que, em função da referida omissão legal, as partes podem e devem expressamente ajustar todas as condições em que a licença não remunerada se verificará, definindo principalmente sua duração e as consequências contratuais.
Outrossim, o período de licença não remunerada não poderá ser descontado do período de férias do empregado.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Domingo | 31 agosto 2014 | 09:53

Roniere,
não existe previsão legal para a possibilidade de antecipar férias, então não corram o risco.

A CLT deixa claro em seu artigo 130, que as férias são adquiridas após 12 meses de trabalho.

# Art. 130 - CLT:

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção...

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.