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Contribuição para aposentadoria escpecial, ltcat x ppp

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 09:31

Roberio, bom dia.
O LTCAT e um documento que fica em poder da empresa, o PPP já é um documento que o empregado solicita para fins previdenciário, e a empresa fornece quando na rescisão de contrato.

Na sefip, no campo ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

· a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
· se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).


http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/89/2003/gfip6_1.htm

Veja o item 4.8

ROBERIO MESQUITA

Roberio Mesquita

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 10:56

Carlos Alberto,

Ok! na rescisão do contrato a empresa tem q emitir o PPP para o empregado que está em condição insalubre. Mas falando dos períodos em que o empregado está em folha de pagamento e ainda não foi demitido. O campo ocorrência na GFIP para ser alimentado com a situação de aposentadoria especial a empresa tem q emitir o PPP ou não precisa nesse momento do PPP bastando o LTCAT para q o campo ocorrência da GFIP seja informado com o código relativo a a aposentadoria especial?



Robério

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 11:06

Bom dia, na rescisão de contrato e obrigatório a emissão do PPP, independente se tem o não insalubridade/periculosidade/penoso, se você verificar a relação de documentos que é necessário para a homologação constará o PPP.
Na GFIP antes de mencionar se o empregado trabalha em condições insalubre, você precisa verificar junto com o seu depto médico, isso porque haverá aumento na tributação (sat).
Os relatórios que a empresa precisa ter em mãos, são;
PPRA
PCMSO
LTCAT
Isso porque na fiscalização principalmente por parte do M.Trabalho, o fiscal em sua maioria solicita, além disso se houver alguma reclamação trabalhista referente a área insalubre o advogado precisará anexar ao processo.
Roberio, muito cuidado a informar na GFIP com relação a insalubridade, isso porque a empresa está aceitando o fato, eu sugiro a você que antes consulte o depto de segurança do trabalho juntamente com o depto médico, e tenha essa posição por escrito, depois encaminhe ao seu superior, e eles decidirão.
Em algumas empresas a direção da empresa não concorda com a segurança do trabalho/depto médico, nesse caso e envolvido também o depto juridico/advogado, o assunto/tema e delicado.

ROBERIO MESQUITA

Roberio Mesquita

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:42

Carlos Alberto,


A empresa fez o LTCAT e já paga todo mês um adicional de insalubridade desses empregados.
Nesse caso vc acha que a empresa já aceitou a condição insalubre ou precisaria de mais algum documento?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:03

Roberio, por lei a empresa precisa de um laudo técnico expedido por um Medico do Trabalho/Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no M.Trabalho, isso porque quando houver a fiscalização ou reclamação trabalhista eles irão solicitar este laudo.
Nem sempre o laudo e favorável a Insalubridade, se a empresa fornece o EPI (conforme o mesmo) poderá ficar isenta do pagamento da Insalubridade.
Veja a materia, acessando o link abaixo;

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm

ROBERIO MESQUITA

Roberio Mesquita

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:48

Ok! Mas se referindo ao campo ocorrência na GFIP, já q essa empresa tem o LTCA dizendo q o empregado trabalha em condições insalubre e já paga o adicional de insalubridade no contra cheque do empregado. Então na GFIP já posso colocar no campo ocorrência o código relativo a aposentadoria especial.

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