Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Boa tarde,
Faço a Gfip de uma empresa e o departamento de recursos humanos me enviou apenas o Ltcat e não fez o ppp. Posso informar o código de aposentadoria especial na gfip sem o ppp?
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Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Boa tarde,
Faço a Gfip de uma empresa e o departamento de recursos humanos me enviou apenas o Ltcat e não fez o ppp. Posso informar o código de aposentadoria especial na gfip sem o ppp?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Roberio, bom dia.
O LTCAT e um documento que fica em poder da empresa, o PPP já é um documento que o empregado solicita para fins previdenciário, e a empresa fornece quando na rescisão de contrato.
Na sefip, no campo ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
· a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
· se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/89/2003/gfip6_1.htm
Veja o item 4.8
Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Carlos alberto dos Santos.
Pela sua resposta posso concluir que com o LTCA posso colocar o empregado com ocorrência para a aposentadoria especial, sem necessidade de, nesse momento ter um PPP ?
Robério
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Roberto,
Por exemplo, na rescisão de contrato a empresa é obrigada a fornecer, quando o empregado for solicitar a aposentadoria nesse mais para verificar se o mesmo tem o não direito a aposentadoria especial (insalubre).
Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Carlos Alberto,
Ok! na rescisão do contrato a empresa tem q emitir o PPP para o empregado que está em condição insalubre. Mas falando dos períodos em que o empregado está em folha de pagamento e ainda não foi demitido. O campo ocorrência na GFIP para ser alimentado com a situação de aposentadoria especial a empresa tem q emitir o PPP ou não precisa nesse momento do PPP bastando o LTCAT para q o campo ocorrência da GFIP seja informado com o código relativo a a aposentadoria especial?
Robério
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Bom dia, na rescisão de contrato e obrigatório a emissão do PPP, independente se tem o não insalubridade/periculosidade/penoso, se você verificar a relação de documentos que é necessário para a homologação constará o PPP.
Na GFIP antes de mencionar se o empregado trabalha em condições insalubre, você precisa verificar junto com o seu depto médico, isso porque haverá aumento na tributação (sat).
Os relatórios que a empresa precisa ter em mãos, são;
PPRA
PCMSO
LTCAT
Isso porque na fiscalização principalmente por parte do M.Trabalho, o fiscal em sua maioria solicita, além disso se houver alguma reclamação trabalhista referente a área insalubre o advogado precisará anexar ao processo.
Roberio, muito cuidado a informar na GFIP com relação a insalubridade, isso porque a empresa está aceitando o fato, eu sugiro a você que antes consulte o depto de segurança do trabalho juntamente com o depto médico, e tenha essa posição por escrito, depois encaminhe ao seu superior, e eles decidirão.
Em algumas empresas a direção da empresa não concorda com a segurança do trabalho/depto médico, nesse caso e envolvido também o depto juridico/advogado, o assunto/tema e delicado.
Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Carlos Alberto,
A empresa fez o LTCAT e já paga todo mês um adicional de insalubridade desses empregados.
Nesse caso vc acha que a empresa já aceitou a condição insalubre ou precisaria de mais algum documento?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Roberio, por lei a empresa precisa de um laudo técnico expedido por um Medico do Trabalho/Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no M.Trabalho, isso porque quando houver a fiscalização ou reclamação trabalhista eles irão solicitar este laudo.
Nem sempre o laudo e favorável a Insalubridade, se a empresa fornece o EPI (conforme o mesmo) poderá ficar isenta do pagamento da Insalubridade.
Veja a materia, acessando o link abaixo;
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm
Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Ok! Mas se referindo ao campo ocorrência na GFIP, já q essa empresa tem o LTCA dizendo q o empregado trabalha em condições insalubre e já paga o adicional de insalubridade no contra cheque do empregado. Então na GFIP já posso colocar no campo ocorrência o código relativo a aposentadoria especial.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Robério, bom dia.
Sim, se a empresa já paga e está tudo documentado, ok..
Roberio Mesquita
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Carlos Alberto,
Obrigado pelas suas respostas, me ajudaram bastante,
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