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Cálculo Horas Extras após as 22:00 horas

Marcos Milani

Marcos Milani

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Gerente
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 11:23

Temos funcionários cuja jornada de trabalho é das 9:00 até 18:48h.
Eventualmente, por motivos de força maior, é necessário que realizem horas extras que se prolongam após as 22:00 horas.
Minha dúvida é se no cálculo dessas horas extras deve ser considerado que cada hora equivale a 52,5 minutos e adicionalmente mais o adicional noturno?

Marcos Milani
LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3, Economista
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 11:59

Espero ajuda-lo com o artigo 73 CLT.


Artigo 73 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

fonte. CLT

Marcos Milani

Marcos Milani

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Gerente
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 12:43

Grato Sr. Leonardo, mas tenho uma séria dificuldade de interpretação da legislação.

Quando o artigo menciona que o trabalho noturno é aquele realizado entre as 22:00 de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, deveria entender então que um funcionário cujo contrato de trabalho determina que sua jornada é entre as 9:00 as 18:48h, quando excepcionalmente, por motivo de força maior for recrutado para trabalhar após seu expediente normal e essa prorrogação se estender após as 22 horas se aplica o critério de uma hora ser calculada a base de 52,5 minutos após as 22:00 horas? É isso?

Marcos Milani
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 13:25

Boa tarde Marcos
Todo trabalho realizado das 22 as 5 da manhã terá o horário reduzido (52,30), independente de ser jornada de trabalho habitual ou horas extras.
A diferença é que na jornada normal você vai considerar a hora reduzida e pagar o adicional noturno. Na hora extra, será considerada a jornada reduzida, e sobre o valor das horas será calculado o percentual de extras (mínimo 50%, observar a convenção coletiva da categoria) e também o adicional noturno (20%, devendo observar também a convenção coletiva). Espero ter ajudado.

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