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Empresa enquadrada no anexo III e IV optante pelo simples ,

Silva

Silva

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 13:15

Empresa enquadrada no anexo III e IV optante pelo simples , CNAE 4313400, tem desoneração na folha? Quais os procedimentos que devo informar na sefip?

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 08:58

Bom dia Tamires,

De acordo com a Solução de Consulta nº 35, de 25 de março de 2013, somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver no anexo IV estará sujeita à desoneração da folha de pagamento desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva, e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.


Para mais dúvidas verifique o seguinte tópico: www.contabeis.com.br



Att,

Ana Paula
Silva

Silva

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 11:58

Oi Ana Paula, obrigada. Mas e quando se trata de atividade mista, onde esta enquadrada no anexo III e IV?

Silva

Silva

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 12:34

Como se trata de atividade mista, em que o anexo III não tem desoneração e já o anexo IV tem, desde 2010 a empresa vem fazendo errado não desonerando a folha, por gentileza teria uma dica como farei para retificar isto? Sabe me dizer referente as penalidades? Obrigada.

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 12:42

Olá Tamires,

Quando se tratar de atividade mista ou concomitante:
1 - A desoneração é obrigatória para as atividades beneficiadas, mesmo que a empresa tenha outras atividades não beneficiadas, contudo, para ser obrigatório essas outras atividades não beneficiadas, não podem ser igual ou superior a 95% da Receita Bruta Total, sendo assim não se aplica a desoneração se o faturamento dentro da Lei for apenas 4% ou menos da Receita Total.
2 - Deverá calcular a desoneração na forma de atividade mista, se o faturamento da atividade não beneficiada corresponder entre 6% a 94% da Receita Bruta Total.
3 - Se o faturamento da atividade não beneficiada for igual ou inferior a 5% da Receita Bruta Total, neste caso deverá tratar a Receita Bruta Total como 100% beneficiada pela desoneração.

Verifique o art. 9º da Lei 12.546 § 9º

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

Aconselho vc a entrar em contato com alguma consultoria conveniada com sua empresa, pois eles irão te auxiliar a fazer o cálculo correto.


Att,

Ana Paula

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