Silva
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Silva
Prata DIVISÃO 1Ana Paula Rodrigues
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia Tamires,
De acordo com a Solução de Consulta nº 35, de 25 de março de 2013, somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver no anexo IV estará sujeita à desoneração da folha de pagamento desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva, e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
Para mais dúvidas verifique o seguinte tópico: www.contabeis.com.br
Silva
Prata DIVISÃO 1Oi Ana Paula, obrigada. Mas e quando se trata de atividade mista, onde esta enquadrada no anexo III e IV?
Paulo Suzuki
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)Silva
Prata DIVISÃO 1Como se trata de atividade mista, em que o anexo III não tem desoneração e já o anexo IV tem, desde 2010 a empresa vem fazendo errado não desonerando a folha, por gentileza teria uma dica como farei para retificar isto? Sabe me dizer referente as penalidades? Obrigada.
Ana Paula Rodrigues
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Olá Tamires,
Quando se tratar de atividade mista ou concomitante:
1 - A desoneração é obrigatória para as atividades beneficiadas, mesmo que a empresa tenha outras atividades não beneficiadas, contudo, para ser obrigatório essas outras atividades não beneficiadas, não podem ser igual ou superior a 95% da Receita Bruta Total, sendo assim não se aplica a desoneração se o faturamento dentro da Lei for apenas 4% ou menos da Receita Total.
2 - Deverá calcular a desoneração na forma de atividade mista, se o faturamento da atividade não beneficiada corresponder entre 6% a 94% da Receita Bruta Total.
3 - Se o faturamento da atividade não beneficiada for igual ou inferior a 5% da Receita Bruta Total, neste caso deverá tratar a Receita Bruta Total como 100% beneficiada pela desoneração.
Verifique o art. 9º da Lei 12.546 § 9º
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Aconselho vc a entrar em contato com alguma consultoria conveniada com sua empresa, pois eles irão te auxiliar a fazer o cálculo correto.
Silva
Prata DIVISÃO 1
Oi Ana Paula,
Obrigada :)
Att.
Tamires
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