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aposentadoria invalidez

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 10:17

Olá Tatiane

Qual será o procedimento da empresa em relação a um funcionário com concessão de aposentadoria espécie 32 (invalidez)?

O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo, bem como não há homologação.

Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.

(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) .


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 10:37

Olá pessoal, estou com uma dúvida, acabei de receber de um funcionário um comunicado aposentadoria por invalidez (32) até então o mesmo encontrava-se em aux. doença, sabemos que não podemos fazer rescisão do contrato, no qual fica suspenso, a pergunta é, devo pagar o 13º salario proporcional deste ano??

Inicio aux. doença: 19/03/2014
Inicio Aposentadoria invalidez: 01/10/2014

Olá colegas, desculpe pela insistência desta pergunta, sei que no aux. doença a empresa tem que pagar o 13º salário proporcional no final de ano, e no caso acima, devo pagar ou não o 13º salário?

Porque o INSS somente pagará do mês de abril em diante, ou seja, 09/12 avos de 13º salário, e a empresa paga o restante, ou paga em um eventual retorno de trabalho do funcionário, que acredito que vai demorar anos???

Agradeço pela atenção!

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