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Restituição retenção indevida das contribuições previdenciár

DANILO LINO ALVES

Danilo Lino Alves

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 18:08

Prezados(as) Senhores(as).


De acordo com o art. 190 a 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Uma empresa optante pelo simples nacional tributada na forma do Anexo III, sofreu retenção de INSS no período de 2009 a 2011, valor recolhido pelo tomador através da GPS código 2631 e não declarado na GFIP/SEFIP. Quais os procedimentos para restituição dos valores retidos indevidamente?

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