Danilo Lino Alves
Bronze DIVISÃO 3 Prezados(as) Senhores(as).
De acordo com o art. 190 a 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Uma empresa optante pelo simples nacional tributada na forma do Anexo III, sofreu retenção de INSS no período de 2009 a 2011, valor recolhido pelo tomador através da GPS código 2631 e não declarado na GFIP/SEFIP. Quais os procedimentos para restituição dos valores retidos indevidamente?
Atenciosamente