Prezado Paulo, Boa Tarde!
Na Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência por parte do Empregado não há recolhimento da GRRF, você deverá recolher o FGTS normal na folha do mês da rescisão do saldo de salários dos dias trabalhados e 13º Salário se for o caso. O prazo de recolhimento do FGTS é todo o dia 07, caso não coincidir em um dia útil você deverá antecipar o recolhimento, e o funcionário não irã sacar este FGTS.
Não existe Aviso-Prévio no Contrato de Experiência, o que fazemos aqui no escritório para ficarmos documentados foi criar um modelo para Comunicado de Aviso de Rescisão Antecipado do Contrato de Experiência por parte do Empregado e outro por parte do Empregador, nele citamos os início do Contrato o prazo e término, colhemos a assinatura das partes envolvidas (empregador e empregado) só para documentar.
Vou te dar um exemplo:
Empregado admitido por Contrato de Experiência por 30 dias com início em 22/08/2014 e término em 20/09/2014.
Salário de R$1.000,00 (hum mil reais).
Funcionário resolve romper o Contrato de Experiência antes do seu término no dia 12/09/2014 (último dia trabalhado).
Neste caso o empregado deverá indenizar a empresa a metade dos dias faltantes do Término do Contrato de Experiência, o empregado indenizaria a empresa 04 dias (metade dos 08 dias).
R$1.000,00/30 = R$33,33 (o dia trabalhado);
R$33,33 X 4 (dias indenizados) = R$133,33
Lembrando que esta indenização é baseada no Art. 487 da CLT (Depois você confirma)e aplicada para ambos tanto para empresa como para o empregado, se fosse o oposto a empresa iria indenizar ao funcionário a metade dos dias faltantes para o Término do Contrato.
Como comentei acima no primeiro parágrafo não há guia de GRRF a recolher neste caso, você deverá fazer o recolhimento na folha de pagto. do mês 09/2014 no caso deste exemplo.
OBS.:
Seria bom você estudar este art. 487 da CLT, pois têm empresas que não costumar descontar do funcionário.
Um abraço!
Henrique