x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 1.891

Rescisão antecipada do contrato experiencia, prazo de recolh

LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3, Economista
há 9 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 14:29

Não existe aviso prévio.

Aviso prévio indenizado e Ausência/Dispensa de aviso prévio: o prazo para recolhimento deve
obedecer as seguintes regras:
- Mês anterior à rescisão: o prazo para recolhimento é até o dia 7 do mês da rescisão;
- Mês da rescisão, Aviso Prévio Indenizado e Multa rescisória: o prazo para recolhimento é o 10º dia
corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Fonte: Manual de Orientações
Aplicativo Cliente ICP

HENRIQUE JERONIMO SOARES

Henrique Jeronimo Soares

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 15:06

Prezado Paulo, Boa Tarde!

Na Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência por parte do Empregado não há recolhimento da GRRF, você deverá recolher o FGTS normal na folha do mês da rescisão do saldo de salários dos dias trabalhados e 13º Salário se for o caso. O prazo de recolhimento do FGTS é todo o dia 07, caso não coincidir em um dia útil você deverá antecipar o recolhimento, e o funcionário não irã sacar este FGTS.
Não existe Aviso-Prévio no Contrato de Experiência, o que fazemos aqui no escritório para ficarmos documentados foi criar um modelo para Comunicado de Aviso de Rescisão Antecipado do Contrato de Experiência por parte do Empregado e outro por parte do Empregador, nele citamos os início do Contrato o prazo e término, colhemos a assinatura das partes envolvidas (empregador e empregado) só para documentar.


Vou te dar um exemplo:

Empregado admitido por Contrato de Experiência por 30 dias com início em 22/08/2014 e término em 20/09/2014.
Salário de R$1.000,00 (hum mil reais).

Funcionário resolve romper o Contrato de Experiência antes do seu término no dia 12/09/2014 (último dia trabalhado).
Neste caso o empregado deverá indenizar a empresa a metade dos dias faltantes do Término do Contrato de Experiência, o empregado indenizaria a empresa 04 dias (metade dos 08 dias).

R$1.000,00/30 = R$33,33 (o dia trabalhado);
R$33,33 X 4 (dias indenizados) = R$133,33


Lembrando que esta indenização é baseada no Art. 487 da CLT (Depois você confirma)e aplicada para ambos tanto para empresa como para o empregado, se fosse o oposto a empresa iria indenizar ao funcionário a metade dos dias faltantes para o Término do Contrato.
Como comentei acima no primeiro parágrafo não há guia de GRRF a recolher neste caso, você deverá fazer o recolhimento na folha de pagto. do mês 09/2014 no caso deste exemplo.


OBS.:

Seria bom você estudar este art. 487 da CLT, pois têm empresas que não costumar descontar do funcionário.

Um abraço!

Henrique

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.