PREENCHIMENTO DA GFIP PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MOTIVADO POR LICENÇA-MATERNIDADE
Equipe Guia Trabalhista
Considera-se microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.
O Ato Declaratório Executivo Codac 21/2012, dispõe sobre o preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o Microempreendedor Individual (MEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar:
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , deve ser informado:
- Código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
- Campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
- Nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.