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Obrigatoriedade da Contribuição Patronal (MEI) na Licença Ma

Kleber Lima Silva

Kleber Lima Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 10:37

Bom dia,

Visto que que a licença maternidade da funcionária do Micro Empreendedor Individual deve ser pago diretamente pela previdência de acordo com o Art. 86-A da IN 971/2009 e Art 2º, §3º da Lei 12470/2011.

A minha dúvida é:

Alguém teria a base legal que dispõe sobre a obrigatoriedade do empregador em quanto a empregada estiver em gozo do beneficio de 120 dias da licença maternidade continuar contribuindo com a alíquota patronal de 3% de acordo com a Lei Complementar 123/2006 no art. 18-c, §1º e parágrafo III.

Rodrigo Gonçalves Ferreira

Rodrigo Gonçalves Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 08:54

PREENCHIMENTO DA GFIP PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MOTIVADO POR LICENÇA-MATERNIDADE

Equipe Guia Trabalhista

Considera-se microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

O Ato Declaratório Executivo Codac 21/2012, dispõe sobre o preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o Microempreendedor Individual (MEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar:

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , deve ser informado:
- Código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

- Campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

- Nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.


Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Att
Rodrigo G. Ferreira
Aux. de Depto. Pessoal
Ebenezer Contabilidade LTDA.

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