Tatiane Steil
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos Bom dia tenho um empregado que a data de rescisao é 15/09/2014, ele ira cumprir os 30 dias, mas com os 3 dias por ano, o aviso projetado ira para 04/10, como faço a anotação na CTPS?
grata
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Tatiane Steil
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos Bom dia tenho um empregado que a data de rescisao é 15/09/2014, ele ira cumprir os 30 dias, mas com os 3 dias por ano, o aviso projetado ira para 04/10, como faço a anotação na CTPS?
grata
Tatiane Amaral
Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Pessoal Bom dia Tatiane,
A baixa na CTPS deverá ser o dia 04/10, porém nas anotações gerais, você deve colocar a observação que a data do último dia trabalho é dia 15/09, porém a data projetada para a demissão será 04/10.
Att.,
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bom dia Tatiane
O empregado irá trabalhar os 33 dias?
Se SIM
A baixa será com a data de 04/10 sem anotações gerais;
Se NÃO
A baixa será com a data de 04/10 e em anotações gerais:
A data do último dia efetivamente trabalhado foi 01/10/2014;
Att,
Agnaldo A. Lima
Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal Bom dia,
Segue texto sobre o assunto:
Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2010/1259
Aviso prévio indenizado e anotação na CTPS - Reflexões
Cristiano Gonçalves*
A demissão sem justa causa, embora esteja dentro do direito potestativo do empregador, na maioria dos casos, expõe o trabalhador a situação limite de vida, despertando sentimentos de desproteção, desconfiança, fracasso e frustração.
A perda de identidade empregatícia deixa a sensação de falha de seu potencial humano, surgindo ainda, sentimentos de inferioridade e despersonalização. A paralisia social provocada por este sentimento de exclusão pode dificultar qualquer ação deste trabalhador em busca de novas oportunidades de trabalho.
Ser demitido sem justa causa, gera um retrocesso e provoca uma baixa na auto-estima na trajetória profissional do trabalhador.
Todo esse sentimento se agrava quando a despedida é sem pré-aviso, sendo pego de surpresa o trabalhador da sua demissão de forma abrupta, repentina.
Constata-se facilmente prejuízos sofridos pelos trabalhadores no mercado de trabalho, considerando a situação econômica atual, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso. É de conhecimento geral que as algumas empresas adotam critérios de seleção como a verificação de ajuizamento de reclamação trabalhista, de inscrição no serviço de proteção ao crédito, forma com que foi desligado das empresas anteriores, etc. pelo candidato ao emprego.
Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT, proíbe qualquer anotação desabonadora na CTPS, cuja finalidade é proteger a vida privada e a imagem do trabalhador, evitando constrangimento e reprovação social e profissional, afinal, a CTPS contém todo o histórico profissional do trabalhador, servindo, na prática, como um verdadeiro atestado de antecedentes. Qualquer anotação desabonadora nela constante torna-se pública, podendo acarretar prejuízos na futura trajetória empregatícia do trabalhador, ainda, nascendo o direito deste até mesmo à reparação por danos morais.
Segundo a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, onde trata de procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito da Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu art. 17, assim estabelece:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
No mesmo sentido, nos termos da OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST, "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
A pré-conclusão é de que se trata de uma informação na CTPS do trabalhador totalmente desnecessária e prejudicial.
Em que pese a regulamentação do Ministério do Trabalho e do entendimento pacificado no TST, o fato do aviso prévio indenizado integrar o tempo de serviço não tem o objetivo de autorizar o registro desse período na CPTS do empregado. Eis pelas seguintes razões:
A regra do aviso prévio indenizado contido no art. 487, § 1º, da CLT, estabelece apenas que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".
Dessa maneira, sonegando o empregador na concessão do aviso prévio, essa integração constitui uma ficção jurídica uma vez que não há prestação de serviço, repercutindo apenas nos efeitos econômicos no tocante aos cálculos da proporcionalidade de férias, 13º salário, indenização com base nos salários do trintídio correspondente ao período projetado, inclusive, para fins do FGTS (Súmula nº. 305, do TST) e do seguro-desemprego (Lei nº. 7.998/90). O legislador, neste caso, objetivou equiparação de direitos como se o empregado trabalhasse no decurso da projeção do aviso prévio indenizado.
No conteúdo do termo de rescisão de contrato de trabalho, cujos modelos aprovados pelas Portarias MTE nº 302, de 26 de junho de 2002 e nº 1621 de 14 de julho 2010, trazem indicação do pagamento do aviso prévio indenizado, sendo suficiente para justificar que aquela demissão se tratou de dispensa imediata, sendo desnecessário a anotação na CTPS.
É sabido que CTPS tem por objetivo delimitar a duração do pacto laboral, servindo de prova perante o INSS no tempo de contribuição. Cabe ressaltar que o aviso prévio indenizado não sofre incidência previdenciária de acordo o art. 28, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que não é retribuição ao trabalho, pelo contrário: pelo não trabalho, não se prestando para cômputo de tempo para aposentadoria, cujos reflexos se restringem na órbita trabalhista, visto que a CLT não trata de regras de seguridade social, nos termos do art. 12.
O lançamento da data do término do aviso prévio indenizado na CTPS na página de "Contrato de Trabalho" só traz prejuízo ao empregado, onde não poderia sacar o FGTS antes de seu término. O instrumento de recolhimento do FGTS rescisório, a chamada GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), possui campo específico para indicação de que a demissão se trata de aviso prévio indenizado.
Na solicitação do seguro-desemprego, conforme modelo de requerimento aprovado pela Resolução CODEFAT nº. 393, de 8 de junho de 2004, existe o campo 23 com indicação do aviso prévio indenizado, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego efetuar a projeção de mais 30 (dias) da data do último dia trabalho para fins de concessão do seguro.
Conclui-se que, para efeito de data de baixa do contrato de trabalho na CTPS, deverá ser considerado o último dia efetivamente laborado pelo empregado sem prejuízo dos efeitos legais da projeção do aviso prévio indenizado.
Anotar na CTPS na página relativa ao "Contrato de Trabalho" a do último dia da data projetada e na página relativa às "Anotações Gerais" a data do último dia efetivamente trabalhado marcará para sempre esta ocorrência na sua trajetória empregatícia do trabalhador de que foi dispensado sem justa causa abruptamente. Sendo uma informação totalmente desabonadora repudiada pelo legislador no art. 29, § 4º, da CLT.
Como já exposto, será completamente nociva à conquista de uma nova oportunidade de trabalho e, também, não é de interesse do novo empregador saber a causa do desligamento do trabalhador em emprego (s) anterior (es), no entanto, este possui a serventia do contrato de experiência para analisar as aptidões pessoais e profissionais do novo empregado.
Cabe destacar ao final que a Constituição Federal de 1988 atribui ao trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193) e não permite qualquer situação que restringe o acesso ao emprego dos trabalhadores.
Cristiano Gonçalves*
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Tatiane Amaral
Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Pessoal Ele trabalhará os primeiros 30 dias somente, os demais dias da projeção de 3 dias por ano, serão totalmente indenizados.
Porém, a contagem destes dias se refletirá na baixa, para cálculo de férias, décimo, etc.
Tatiane Steil
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanosobrigada pessoal.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Então...
A baixa será com a data de 04/10 e em anotações gerais: A data do último dia efetivamente trabalhado foi 01/10/2014;
Att,
Tatiane Amaral
Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Pessoal Agnaldo Bom dia!
Realmente na legislação, menciona que a baixa deve ser último dia trabalhado, mas na prática, pelo menos todas as rescisões que tenho feito, a caixa econômica, ministério (no ato de entrada do seguro desemprego) e sindicatos não aceitam a baixa com o último dia trabalho. Exigem a baixa considerando a projeção do aviso e a anotação que mencionei na primeira resposta... destacando o último dia trabalhado e a data projetada de saída. Assim fica claro, a anotação do último dia de efetivo trabalhado.
Não discordo de você, apenas estou passando as experiências que tenho com os órgãos públicos.
Um Bom Dia!
Isto mesmo vania...
Agnaldo A. Lima
Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal Bom dia Tatiane Amaral,
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
No mesmo sentido, nos termos da OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST, "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
Tatiane Amaral
Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Pessoal Exatamente isto...
Bom dia!
Tania Conde do Nascimento
Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos O aviso foi dado ontem dia 15/09?
Se sim
Ele vai trabalhar com a redução de 02 horas diárias ou vai trabalhar 23 dias corridos.
O aviso projetado terá termino no dia 15/10 mais três dias de indenização 18/10
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Verdade Tatiane
Se atentar as datas corretas de projeção do aviso.
Verifique a data efetiva que foi assinado o aviso.
Att,
Mozart Rodrigues e Silva Neto
Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Perfeitamente Mozart
Este é o entendimento correto perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mas diferente do entendimento dos Sindicatos.
Eu pelo menos não consigo homologar em nenhum que o empregado trabalhe integralmente o período. Sempre aviso misto.
Att,
Tatiane Amaral
Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) PessoalPode ter certeza que nenhum sindicato vai aceitar o aviso cumprido integralmente, imagine o funcionário com vinte anos de empresa, cumprirá 60 dias de aviso? 99% das convenções coletivas, já dizem a respeito... Os dias proporcionais acrescidos no aviso deverão ser indenizados...
Mozart Rodrigues e Silva Neto
Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal Vania,
Mas consta nas CCTs algo sobre esse aviso misto? Os sindicatos que costumo utilizar aqui não tem problema com isso. Segue o entendimento do MTE. Pelo menos, até agora não tive problema algum...
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Sim, exatamente como nossa amiga postou acima:
Sandra Regina da Silva
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Bom dia!
Caros colegas, estou em um impasse para fazer homologação no MT, pois eles alegam que tenho que pagar os 3 dias de aviso ( por cada ano trabalhado). Mas fui em outra delegacia do MT , em outra cidade, e me disseram que não tenho que pagar. visto que seguem as datas.
data de admissão: 01/10/2013
data do aviso prévio: 12/09/2014- aviso trabalhado
alguém sabe a lei, onde eu possa esclarecer esse impasse?
Obrigada
Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Sandra;
O início do aviso prévio é dia 12/09.
Portanto ao término do aviso, terá ultrapassado o dia 30/09/2014 (onde o trabalhador faz um ano de trabalho), portanto deverá sim pagar os 3 dias a mais de aviso.
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos Sandra,
Quando você menciona data do aviso prévio 12/09/2014 - aviso trabalhado, você quer dizer que aplicou o aviso nessa data? ou você aplicou o aviso em 13/08/2014 ?
att,
Sandra Regina da Silva
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Bom dia.
Apliquei o aviso em 12/09/2014, começando a contar a partir do próximo dia subsequente que é dia 13/09/2014.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Sandra bom dia
Segundo a Nota Conjunta nº 01/2012:
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos Sandra Regina,
Então com os 30 dias do aviso, a saída do funcionário se da em 13/10/2014 sendo assim um ano completo, adquirindo o direito aos 3 dias a mais sobre o aviso.
att,
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bruno e Kleber
Orientação incorreta.
A contagem se da do ato da entrega do aviso prévio conforme já mencionado acima.
Sandra, imprima a Nota Conjunta do MTE e leve na homologação.
clique aqui
Att,
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos Vânia,
Realmente não sabia. Além do mais acho injusto, uma vez que o aviso trabalhado, o funcionário ainda presta serviço ao empregado, tendo responsabilidades, tanto que no curso do aviso, pode-se ate levar uma justa causa por exemplo. mas para contagem não serve?? rs
brincadeira ne?
Isso cabe recurso!!! kkk
Mas obrigado pela informação!
att,
Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Vânia;
Realmente, baixei a nota e vi que sua informação está correta. Peço desculpas pelo erro, pois isso é novo pra mim.
O que você faria então, quando o sindicato da categoria, sem estar descrito em CCT, tem um entendimento contrário a isso?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Pois é meninos... apesar de injusto no ponto de vista de alguns, é o correto.
Sempre levo a Nota Conjunta impressa na homologação, e quando os Sindicatos se opõem a homologar, homologo no MTE, com o motivo da recusa do Sindicato.
Att,
Sandra Regina da Silva
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
Vania, então não tenho que pagar os 3 dias?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Não Sandra.
Apenas os 30 dias.
Att,
Sandra Regina da Silva
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Vania, mais uma vez obrigada!
Abraço
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