Bom dia
Edson,
Lei 7238/84 multa dispensa que antecede a data base
Na ocorrência de dispensa do empregado nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, o empregador ficara obrigado a indenização equivalente ao salario mensal do empregado, ou seja, o salario básico, sem a integração de quaisquer parcelas.
é que define o artigo 9º da Lei:
O empregado dispensado, sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salario mensal, seja ele optante ou não pelo fundo de garantia.
O tempo do aviso prévio, ainda que indenizado devera ser considerado para fins de contagem dos trinta dias antecedentes. Assim, considera-se data do desligamento, na hipótese de aviso prévio trabalhado, o ultimo dia efetivamente de serviço, e na hipótese de aviso prévio indenizado o ultimo dia da projeção do aviso prévio, uma vez que este projeta pata todos os efeitos legais.
Att: Priscila