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Lei 7238/84 art 9º

Edson Palhares

Edson Palhares

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 11:29


Bom dia,


Colegas preciso de um possível esclarecimento a respeito da indenização que refere-se a data base, pergunto, ha alguma diferença na forma do aviso? se ele for indenizado ha alguma especificação ou para todas as modalidades são enquadradas do Art. 09 desta lei???



Att


Edson Palhares

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 11:43


Bom dia

Edson,

Lei 7238/84 multa dispensa que antecede a data base

Na ocorrência de dispensa do empregado nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, o empregador ficara obrigado a indenização equivalente ao salario mensal do empregado, ou seja, o salario básico, sem a integração de quaisquer parcelas.

é que define o artigo 9º da Lei:

O empregado dispensado, sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salario mensal, seja ele optante ou não pelo fundo de garantia.

O tempo do aviso prévio, ainda que indenizado devera ser considerado para fins de contagem dos trinta dias antecedentes. Assim, considera-se data do desligamento, na hipótese de aviso prévio trabalhado, o ultimo dia efetivamente de serviço, e na hipótese de aviso prévio indenizado o ultimo dia da projeção do aviso prévio, uma vez que este projeta pata todos os efeitos legais.

Att: Priscila

Priscila R.Silva

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