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Aposentadoria por Invalidez

Deonice Francisca da Silva

Deonice Francisca da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 17:20

Mônica, Boa Tarde!

Tive um caso parecido uma funcionaria ficou afastada durante 8 anos e agora o INSS resolver aposentar ela por invalidez ai fiz a rescisão dela como se a empresa estivesse mandando ela embora.... porem tive que levar copia da carta de concessão da aposentadoria do INSS... salvo consultar no sindicato da categoria.

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Deonice Silva (Nice)
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 17:49

Boa tarde Mônica,

1) Procedimentos que o empregador deverá adotar:

Concedida a aposentadoria por invalidez e com base no documento fornecido pela Previdência Social, o empregador deverá anotar na ficha ou livro de Registro do Empregado, no campo “observações”, a data de início da suspensão do contrato de trabalho. Já a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado é responsabilidade da Previdência Social.


2) Deve fazer rescisão?
Não. A concessão da aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, nos termos do art. 475 da CLT. Assim, as obrigações de prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária pelo empregador não são exigíveis.


O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/suspensao_aposentadoria.htm

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