Tiaraju Franciscon
Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente Boa tarde;
o empregador é obrigado a fazer anotações de alteração de salários e funções na carteira de trabalho?
Se sim, qual a lei que obriga?
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Tiaraju Franciscon
Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente Boa tarde;
o empregador é obrigado a fazer anotações de alteração de salários e funções na carteira de trabalho?
Se sim, qual a lei que obriga?
Leonardo Caiado Cunhae Cruz
Prata DIVISÃO 3, Economista Veja o artigo 29 da CLT
Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Boa tarde Tiaraju Franciscon
Segue:
Tiaraju Franciscon
Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) GerenteObrigado pessoal..
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