Bom dia Denilson,
Estamos diante de um caso clássico de "Apropriação Indébita":
Código Penal
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Na verdade, o fato da empresa não descontar o I.N.S.S dos empregos de maneira alguma isenta o recolhimento por parte do empregador.
Tal empresa fica totalmente exposta, ou seja, diante de uma fiscalização rotineira, ou até mesmo pela necessidade de um empregado ingressar com requerimento de beneficio no INSS.
A orientação é que ele faça os recolhimentos gradativamente, mas nunca deixe de pagar totalmente.
Forte Abraço!
Att.
Maysson Oliveira