Renata não é correto, não pague.
Pague a contribuição ao sindicato que representa a categoria da empresa.
O enquadramento sindical ocorre pela atividade econômica exercida pelo empregador, conforme regras estabelecidas pelos artigos 511 e 570 da CLT. A exceção desta regra, somente ocorre com os integrantes de categoria profissional diferenciada e os profissionais liberais, depois da edição da Lei 7.316 de 1985 que os igualou aos empregados diferenciados.
Nos parece óbvio que, se o empregado não pertence a uma categoria profissional diferenciada, como engenheiro, advogado, aeronautas, professores, cabineiro (ascensoristas), jornalista, etc., a sua contribuição sindical deve ser repassada ao Sindicato de classe que representa os empregados da empresa, ante a atividade econômica desenvolvida por esta.
Ou seja: se a pessoa não é a exceção da regra, basta segui-la e a Lei será cumprida.
Nos ensinamentos do Jurista Arnaldo Sussekind, “o empregado, portanto, compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa em que trabalha, pouco importando a função que nela exerce (p. ex: o escriturário e o servente de uma empresa metalúrgica são metalúrgicos).”
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