Bom dia Guilherme, a legislação diz o seguinte:
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
As faltas não justificadas por lei não dão direito aos salários, e demais conseqüências legais, podendo resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição.
Se o empregado injustificadamente falta ao serviço sofrerá descontos nos salários.
FALTAS LEGAIS OU JUSTIFICADAS AO TRABALHO
Roteiro :
1-Faltas Justificadas ao trabalho
2-Dias em que o empregado poderá se ausentar do trabalho
3- Considerações sobre as faltas por atestado médico e odontológico
1. FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO:
A legislação traz a disposição de alguns dias em que o empregado terá o direito de faltar ao trabalho não constituindo estes dias como faltas , portanto não havendo perda do direito a remuneração do dia e nem da remuneração do DRS. O empregado então, caso se enquadre na determinação da Lei terá o direito de se ausentar do trabalho, se é ausência ao trabalho as faltas justificadas só deverão serem contadas a partir do dia útil e consecutivo de trabalho, pois se o empregado tem o direito de faltar , só pode ser em dia de trabalho.
Exemplo: Casamento do empregado no sábado. Este empregado não trabalha aos sábados. Então, poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira , a terça-feira e a quarta -feira .
2.DIAS EM QUE O EMPREGADO PODERÁ SE AUSENTAR DO TRABALHO :
a) - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Item alterado de acordo com o parágrafo único do art. 1° do Dec -Lei 926, de 10/10/69, que introduziu a Carteira de Trabalho e Previdência Social).
b) - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) - 5 dias dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana( licença paternidade).
Vide Constituição Federal 88, arts. 7°, XIX (que instituiu a licença-paternidade), e 10,II, § 1° do ADCT, que fixou o prazo da mesma em 5 dias.
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d) - por 1 (um) dia, em caso 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, no termo da lei respectiva;
f) - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g)I - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; Item acrescido pela Lei 9.471, de 14/07/97
h) - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. Item acrescido pela Lei 9.853, de 27/10/99
i) as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
j) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
g)os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
h) período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
i) atrasos decorrentes de greve das empresa de transporte.
j) os dias em que estiver de atestado médico ou odontológico
l) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; e
m) quando for convocado para comparecer na justiça ,para prestar depoimento , ser jurado ou qualquer outra determinação.
n) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletiva
Nota : Os casos específicos, tais como os de Professor, Atletas profissionais, etc... serão abordados em boletins próximos.
3-CONSIDERAÇÕES SOBRE O ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As faltas do empregado por motivo de doença também são justificadas, no entanto, este afastamento deve ser comprovado através de atestado médico (Enunciado - TST 15)
Para que o atestado seja válido, conforme determina a Portaria n° 3.291/84, é importante lembrar que nele deverá constar:
I.Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;
II. Assinatura do médico sobre o carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
III. Código Internacional de Doenças - CID, mediante autorização expressa do paciente. Não havendo esta autorização, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado (Resolução CFM 1.484/97).
O atestado odontológico também é válido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inc. III art. 6° da Lei 5.081/66 na redação dada pela Lei 6.215/75.
Fundamentos Legais: Arts. 473, 495 e 822 da CLT; art 6º da Lei nº 605/1949; art.12 do Decreto nº 27.048/1949; Lei nº 4.737/1965; art. 10, II, § 1º, da Constituição Federal/1988; art. 419, parágrafo único, do CPC e arts. 430 e 434 do CPP.
OBSERVAÇÃO:
Em casos assim Guilherme entra o bom censo entre a empresa e a empregada, como todos nós sabemos gravidez é um periodo muito delicado a todas as mulheres, verifique com a funcionaria o porque das faltas e o porque da não apresentação dos atestados, se for comprovado que a funcionaria estiver agindo de má fé a empresa tem o direito sim a fazer os descontos.