Bom dia Sandro, segue abaixo explicações sobre o desconto da contribuição sindical de funcionarios afastados.
8 - EMPREGADO AFASTADO
O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical será descontado no primeiro mês subseqüente ao reinício do trabalho.
RESUMO:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregados
1 - Obrigatoriedade
2 - Contribuição
2.1 - Valor
2.2 - Salário "In Natura"
3 - Retenção
3.1 - Mês da Retenção
4 - Recolhimento
5 - Guia
6 - Relação
7 - Penalidades
8 - Empregado Afastado
9 - Empregado Aposentado
10 - Empregado Com Mais de Um Emprego
11 - Profissionais Liberais Empregados
11.1 - Comprovação
11.2 Quadro das Profissões Liberais
12 - Categorias Diferenciadas
12.1 - Relação das Categorias Diferenciadas
13 - Concorrências
14 - Anotações
14.1 - Livro ou Ficha de Registro
14.2 - CTPS
1- OBRIGATORIEDADE
A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria profissional em favor do Sindicato representativo da mesma categoria.
Inexistindo sindicato, a Contribuição Sindical será recolhida à Federação correspondente à mesma categoria profissional.
2 - CONTRIBUIÇÃO
2.1 - Valor
A Contribuição Sindical do empregado corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a sua forma de remuneração.
Considera-se um dia de trabalho o equivalente :
- a uma jornada normal de trabalho - se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- a 1/30 da quantia percebida no mês anterior - se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, peça ou comissão.
2.2 - Salário "In Natura"
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
3 - RETENÇÃO
Os empregadores são obrigados a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
3.1 - Mês de Retenção
Para os empregados admitidos até o mês de fevereiro, a retenção é efetuada no mês de março de cada ano.
Para os empregados admitidos após o mês de fevereiro, a retenção é efetuada no mês seguinte ao da admissão.
4 - RECOLHIMENTO
Para a retenção efetuada sem março, o recolhimento é efetuado no mês de abril.
Para a retenção efetuada após março, o recolhimento é efetuado no mês seguinte ao de retenção.
5 - GUIA
A Guia para recolhimento é, normalmente, fornecida pelo Sindicato da categoria profissional dos empregados.
6 - RELAÇÃO
Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 dias, contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, uma relação nominal dos empregados contribuintes, indicando :
- a função de cada um;
- o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição; e
- o respectivo valor recolhido.
Essa relação poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento de salários.
7 PENALIDADES
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora de prazo, quando espontâneo, será acrescido de :
# multa :
- até 30 dias = 10%;
- acima de 30 dias =10% + 2% por mês subseqüente de atraso;
# juros de mora de 1% ao mês.
8 - EMPREGADO AFASTADO
O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical será descontado no primeiro mês subseqüente ao reinício do trabalho.
9 - EMPREGADO APOSENTADO
O aposentado que retorna a atividade como empregado está sujeito ao desconto da Contribuição Sindical.
10 - EMPREGADO COM MAIS DE UM EMPREGO
O empregado que possuir mais de um emprego contribuirá, em cada um deles, para o respectivo sindicato da categoria a qual pertença.
11 - PROFISSIONAIS LIBERAIS EMPREGADOS
Os Profissionais Liberais que sejam empregados e exerçam na firma ou empresa em que estejam registrados,atividade afeta à sua formação profissional, poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, ou ao órgão fiscalizador de profissão regulamentada.
11.1 - Comprovação
À vista da manifestação do profissional e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais ou órgão de classe, o empregador deixará de efetuar o desconto da contribuição sindical em seu salário.
11.2 - Quadro da Profissões Liberais
O quadro das profissões liberais é :
1 - Advogados;
2 - Médicos;
3 - Odontologistas;
4 - Médicos Veterinários;
5 - Farmacêutico;
6 - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
7 - Químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8 - Parteiros;
9 - Economistas;
10 - Atuários;
11 - Contabilistas;
12 - Professores (privados);
13 - Escritores;
14 - Autores Teatrais;
15 - Compositores artísticos, musicais e plásticos;
16 - Assistentes sociais;
17 - Jornalistas;
18 - Protéticos dentários;
19 - Bibliotecários;
20 - Estatísticos;
21 - Enfermeiros;
22 - Administrador;
23 - Arquitetos;
24 - Nutricionistas;
25 - Psicólogos;
26 - Geólogos;
27 - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional;
28 - Zootecnistas;
29 - Profissionais Liberais de Relações Públicas;
30 - Fonoaudiólogos;
31 - Sociólogos;
32 - Biomédicos;
33 - Corretores de imóveis;
34 - Técnicos industriais de nível médio (2o grau);
35 - Técnicos agrícolas de nível médio (2o grau);
36 - Tradutores.
12 - CATEGORIAS DIFERENCIADAS
A Contribuição Sindical dos trabalhadores enquadrados em Categoria Diferenciada é destinada aos sindicatos dessas categorias, independentemente do enquadramento dos demais empregados.
Assim, o recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores dessas categorias diferenciadas deve ser efetuado separadamente dos demais empregados.
12.1 - Relação das Categorias Diferenciadas
As categorias diferenciadas são :
1 - Aeronautas;
2 - Oficiais Gráficos;
3 - Aeroviários;
4 - Agenciadores de Publicidade;
5 - Artistas e Técnicos em espetáculos de diversões ( cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos);
6 - Cabineiros ( ascensoristas);
7 - Carpinteiros navais;
8 - Classificadores de produtos de origem vegetal;
9 - Condutores de veículos rodoviários (motoristas);
10 - Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares;
11 - Jornalistas profissionais ( redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.);
12 - Maquinistas e foguistas de geradores termoelétricos e congênere, exclusive marítimos);
13 - Músicos profissionais;
14 - Oficiais gráficos;
15 - Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
16 - Práticos de farmácia;
17 - Professores;
18 - Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde;
19 - Profissionais de Relações Públicas;
20 - Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos;
21 - Publicitários;
22 - Radiotelegrafistas (dissociada);
23 - Radiotelegrafista de Marinha Mercante;
24 - Secretárias;
25 - Técnicos em Segurança do Trabalho
26 - Tratoristas ( excetuados os rurais) ;
27 - Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;
28 - Trabalhadores em agências de propaganda;
29 - Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral;
30 - Vendedores e Viajantes do comércio.
13 - CONCORRÊNCIAS
A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos respectivos empregados, devidamente quitada, é considerada como documento essencial para habilitação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.
14 - ANOTAÇÕES
14.1 - Livro ou Ficha de Registro
Na ficha ou folha de livro Registro de Empregados devem ser anotados :
- o número da Guia de Recolhimento;
- nome do sindicato; e
- o valor e data do recolhimento.
14.2 - CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado devem ser anotados :
- o valor da contribuição;
- nome do sindicato; e
- o ano da contribuição.
Fund.Legal: CLT, artigos 580 e seguintes.