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Desconto Sindical no afastamento

SANDRO A. COPANSKI

Sandro A. Copanski

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 10:17

Bom dia Colegas!

Tenho um funcionário afastado por motivo de doença, agora no mês de março tem a contribuição Sindical a ser descontada dos funcionários, no caso deste funcionários afastado pode ser feito o desconto Sindical durante o período de afastamento ou seja em qualquer afastamento o funcionário pode ser feito Descontos Sindicais?

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 10:32

Bom dia Sandro, segue abaixo explicações sobre o desconto da contribuição sindical de funcionarios afastados.


8 - EMPREGADO AFASTADO

O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical será descontado no primeiro mês subseqüente ao reinício do trabalho.


RESUMO:


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Empregados





1 - Obrigatoriedade

2 - Contribuição

2.1 - Valor

2.2 - Salário "In Natura"

3 - Retenção

3.1 - Mês da Retenção

4 - Recolhimento

5 - Guia

6 - Relação

7 - Penalidades

8 - Empregado Afastado

9 - Empregado Aposentado

10 - Empregado Com Mais de Um Emprego

11 - Profissionais Liberais Empregados

11.1 - Comprovação

11.2 Quadro das Profissões Liberais

12 - Categorias Diferenciadas

12.1 - Relação das Categorias Diferenciadas

13 - Concorrências

14 - Anotações

14.1 - Livro ou Ficha de Registro

14.2 - CTPS



1- OBRIGATORIEDADE

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria profissional em favor do Sindicato representativo da mesma categoria.

Inexistindo sindicato, a Contribuição Sindical será recolhida à Federação correspondente à mesma categoria profissional.



2 - CONTRIBUIÇÃO

2.1 - Valor

A Contribuição Sindical do empregado corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a sua forma de remuneração.

Considera-se um dia de trabalho o equivalente :

- a uma jornada normal de trabalho - se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

- a 1/30 da quantia percebida no mês anterior - se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, peça ou comissão.

2.2 - Salário "In Natura"

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.



3 - RETENÇÃO

Os empregadores são obrigados a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

3.1 - Mês de Retenção

Para os empregados admitidos até o mês de fevereiro, a retenção é efetuada no mês de março de cada ano.

Para os empregados admitidos após o mês de fevereiro, a retenção é efetuada no mês seguinte ao da admissão.



4 - RECOLHIMENTO

Para a retenção efetuada sem março, o recolhimento é efetuado no mês de abril.

Para a retenção efetuada após março, o recolhimento é efetuado no mês seguinte ao de retenção.



5 - GUIA

A Guia para recolhimento é, normalmente, fornecida pelo Sindicato da categoria profissional dos empregados.



6 - RELAÇÃO

Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 dias, contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, uma relação nominal dos empregados contribuintes, indicando :

- a função de cada um;

- o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição; e

- o respectivo valor recolhido.

Essa relação poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento de salários.



7 PENALIDADES

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora de prazo, quando espontâneo, será acrescido de :

# multa :

- até 30 dias = 10%;

- acima de 30 dias =10% + 2% por mês subseqüente de atraso;

# juros de mora de 1% ao mês.



8 - EMPREGADO AFASTADO

O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical será descontado no primeiro mês subseqüente ao reinício do trabalho.



9 - EMPREGADO APOSENTADO

O aposentado que retorna a atividade como empregado está sujeito ao desconto da Contribuição Sindical.



10 - EMPREGADO COM MAIS DE UM EMPREGO

O empregado que possuir mais de um emprego contribuirá, em cada um deles, para o respectivo sindicato da categoria a qual pertença.



11 - PROFISSIONAIS LIBERAIS EMPREGADOS

Os Profissionais Liberais que sejam empregados e exerçam na firma ou empresa em que estejam registrados,atividade afeta à sua formação profissional, poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, ou ao órgão fiscalizador de profissão regulamentada.

11.1 - Comprovação

À vista da manifestação do profissional e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais ou órgão de classe, o empregador deixará de efetuar o desconto da contribuição sindical em seu salário.

11.2 - Quadro da Profissões Liberais

O quadro das profissões liberais é :

1 - Advogados;

2 - Médicos;

3 - Odontologistas;

4 - Médicos Veterinários;

5 - Farmacêutico;

6 - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);

7 - Químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos)

8 - Parteiros;

9 - Economistas;

10 - Atuários;

11 - Contabilistas;

12 - Professores (privados);

13 - Escritores;

14 - Autores Teatrais;

15 - Compositores artísticos, musicais e plásticos;

16 - Assistentes sociais;

17 - Jornalistas;

18 - Protéticos dentários;

19 - Bibliotecários;

20 - Estatísticos;

21 - Enfermeiros;

22 - Administrador;

23 - Arquitetos;

24 - Nutricionistas;

25 - Psicólogos;

26 - Geólogos;

27 - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional;

28 - Zootecnistas;

29 - Profissionais Liberais de Relações Públicas;

30 - Fonoaudiólogos;

31 - Sociólogos;

32 - Biomédicos;

33 - Corretores de imóveis;

34 - Técnicos industriais de nível médio (2o grau);

35 - Técnicos agrícolas de nível médio (2o grau);

36 - Tradutores.



12 - CATEGORIAS DIFERENCIADAS

A Contribuição Sindical dos trabalhadores enquadrados em Categoria Diferenciada é destinada aos sindicatos dessas categorias, independentemente do enquadramento dos demais empregados.

Assim, o recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores dessas categorias diferenciadas deve ser efetuado separadamente dos demais empregados.

12.1 - Relação das Categorias Diferenciadas

As categorias diferenciadas são :

1 - Aeronautas;

2 - Oficiais Gráficos;

3 - Aeroviários;

4 - Agenciadores de Publicidade;

5 - Artistas e Técnicos em espetáculos de diversões ( cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos);

6 - Cabineiros ( ascensoristas);

7 - Carpinteiros navais;

8 - Classificadores de produtos de origem vegetal;

9 - Condutores de veículos rodoviários (motoristas);

10 - Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares;

11 - Jornalistas profissionais ( redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.);

12 - Maquinistas e foguistas de geradores termoelétricos e congênere, exclusive marítimos);

13 - Músicos profissionais;

14 - Oficiais gráficos;

15 - Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);

16 - Práticos de farmácia;

17 - Professores;

18 - Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde;

19 - Profissionais de Relações Públicas;

20 - Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos;

21 - Publicitários;

22 - Radiotelegrafistas (dissociada);

23 - Radiotelegrafista de Marinha Mercante;

24 - Secretárias;

25 - Técnicos em Segurança do Trabalho

26 - Tratoristas ( excetuados os rurais) ;

27 - Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;

28 - Trabalhadores em agências de propaganda;

29 - Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral;

30 - Vendedores e Viajantes do comércio.



13 - CONCORRÊNCIAS

A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos respectivos empregados, devidamente quitada, é considerada como documento essencial para habilitação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.



14 - ANOTAÇÕES

14.1 - Livro ou Ficha de Registro

Na ficha ou folha de livro Registro de Empregados devem ser anotados :

- o número da Guia de Recolhimento;

- nome do sindicato; e

- o valor e data do recolhimento.



14.2 - CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado devem ser anotados :

- o valor da contribuição;

- nome do sindicato; e

- o ano da contribuição.



Fund.Legal: CLT, artigos 580 e seguintes.

enzo zallocco

Enzo Zallocco

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:01

boa tarde, pessoal, alguem por favor pode me ajudar , tenho uma empresa de terraplanagem e preciso saber qual sindicato devo seguie no estado de sao paulo. tratorista??

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