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Tolerancia Cartão ponto

Rosalind Tania Kiel

Rosalind Tania Kiel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 14:04

Diane como disseram é uma situação bem delicada, a tolerência são os 10 minutos diários, porém cada empresa tem regras diferentes desde que todas estejam de acordo com a CLT. No meu ponto de vista, a empresa concedeu uma pena muito severa, ela podia ter aplicado uma advertência disciplinar e se isso persistisse aplicasse as outras penas como de suspensão e etc... Á partir do momento que a empresa mandou ele para casa, a empresa tem o direito de descontar tudo como de costume, porém ele chegou a ir na empresa e tem o comprovante que passou o cartão, o correto seria descontar as horas não trabalhadas e não o dia cheio, mais o DSR do domingo. Enfim, como disse as regras variam de empresa para empresa, o meu ponto de vista é esse.

Espero ter ajudado em algo.

Rosa

Diane Rodrigues Ribeiro da Silva

Diane Rodrigues Ribeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Vendas
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 20:02

Obrigada Rosalind e Milton.

Não existem normas internas. Não é a primeira vez que ele chega com atraso, porém um outro funcionário que trabalha no mesmo setor dele disse que ele sempre chegou atrasado nunca mandaram ele de volta para casa, e que faltou várias vezes e nunca foi descontado. Se fosse norma da empresa serviria para todos, mas deve ser pessoal ou para que meu marido não estivesse no setor aquele dia para "facilitar" certas coisas. O que é muito errado! No dia seguinte de trabalho outro funcionário chegou atrasado, assim como vários outros funcionários, e não foram advertidos nem mandaram voltar para casa. Isso é humilhante perante os outros funcionários.

Gostaria de uma opinião de como meu marido deve proceder.

Muito obrigada pelas respostas.

Rosalind Tania Kiel

Rosalind Tania Kiel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 10:33

Diane não sou advogada, então não posso lhe orientar sobre o que seria correto. Existem duas alternativas: conversar com o gerente/diretor da empresa ou procurar um advogado e verificar a possibilidade de uma rescisão indireta, visto que, o problema vem ocorrendo apenas com seu marido.

Rosalind

LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3, Economista
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 10:55

Estou na seguinte duvida, ainda, pelo novo sistema de ponto, é necessario o funcionários bater o intervalo do almoço?, porque no sistema existe uma configuração que permite voce mesmo colocar o horario pre-estabelecido?

Carlos Aparecido

Carlos Aparecido

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 11:32

Sim, os funcionários precisam bater o intervalo do almoço. Até porque esse horário nunca será exatamente igual ao determinado.. vai ter gente q vai sair mais tarde.. voltar depois.. etc..

Se vc deixa especificado e eles sem bater.. o ponto do mês todo vai constar por ex: saiu pro almoço 12:00 e voltou 13:30.. qualquer ação trabalhista derruba esses registros pq fica provado q é um horário fixo.. ou seja.. se o funcionário foi obrigado a trabalhar no almoço não teria contado as extras o advogado por alegar 1 hora extra a mais por dia todo mês.. vai ver a conta lá no final quanto dá em alguns anos rsrs

Rosalind Tania Kiel

Rosalind Tania Kiel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 11:34

Bom Dia Leonardo!

Você precisa ver se existe alguma cláusula na convenção coletiva que obrigue a marcação do intervalo para refeição, pois existem convenções que obrigam as marcações.

Aqui na minha empresa também tenho a opção de não obrigar os funcionários a apontarem o intervalo, mas por precaução acostumei eles a baterem, pois me resguardo quanto a reclamações trabalhistas quanto a intervalos não gozados.

Rosa

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 09:23

É isso aí, Rosilnd, parabéns pelo seu posicionamento. Afinal, "seguro morreu de velho"!

Se todo DP/RH fosse igual ao seu não haveria tantas ações nas justiça trabalhista!!!!

Luis Domingues

Luis Domingues

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 19:18

Aqui na empresa onde trabalho, o relógio de ponto está atrasado em 5 minutos que é a tolerância de atraso, mas tem um porém, se o funcionário chegar atrasado, ele tem que pagar na saída, 30 minutos + os minutos que ele chegou atrasado na estrada.

Ex.: Atrasei 15 minutos na entrada, na saída tenho que pagar 45 minutos.

Isso é correto?

João

João

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 19:37

Kennya, eu sei que você sabe, entretanto, para efeito didático, pode sim em alguns casos, conforme previsto no art.61, da CLT:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 20:16

Sim, João, mas é necessária a devida comunicação a DRT e ao Sindicato dos motivos que levaram a convocação imperiosa do trabalhador a fazer sobrejornada.

E essa situação imperiosa não é algo muito comum.

RICARDO L MENDES

Ricardo L Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 08:39

Bom dia a Todos.

Sobre o questionamento da Kennya esclareço que o empregado NÃO é obrigado a fazer horas extras, não há previsão legal que o obrigue a isto; é recomendavel que o empregado use o bom senso em analisar se realmente é necessário a extra jornada, pois caso a empresa necessite realmente desse trabalho e que só poderia ser executado por esse empregado e também não havendo justificativa para a negatoria, a empresa PODERÁ dependendo das Normas Internas adverti-lo pelo fato.

Com relação a resposta do João, esclareço que o Art. 61 da CLT diz respeito a horas excedente ao legal, ou seja, as 2:00 horas diárias, caso haja necessidade PODE-SE ultrapassar sim as 2:00 horas legaisdiárias. Isso ocorre com frequencia na Construção Civil, como na necessidade de se concretar uma grande metragem de laje, piso .... e por motivo imperioso o "bendito" caminhão de concreto atrasa, ocasionando com isso a sobre jornada das horas extras legais, pois uma concretagem não pode ficar para o dia seguinte.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 14:29

De fato, Ricardo, no ramo da construção civil isso é bem comum pelo o que eu soube. Aliás, um dos poucos ramos onde ocorre com frequencia essa "necessidade imperiosa".

João

João

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 19:56

Se houver previsão no contrato de trabalho, com acordo de prorrogação devidamente assinado, na minha opinião o empregado é obrigado sim, a própria CLT deixa isso claro.

"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."

Quando diz "poderá", a Lei dá abertura para negociação individual ou coletiva, e se o empregado for contratado aceitando tal condição, não tem como se recusar a cumprir, seria quebra de contrato.

Essa é minha opinião.

RICARDO L MENDES

Ricardo L Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 09:21

Bom dia a Todos.
João, a simples previsão no contrato de trabalho não dá o direito diretivo ao empregador em obriga-lo a fazer horas extras, todos desta seara trabalhista sabe que o contrato de trabalho é unilateral, o empregado não participa na elaboração das cláusulas, é pura vontade do empregador.
Coloco a situação de um empregado que para ser contratado é obrigado em aceitar essa impossição, prejudicando-o socialmente.
Já existe sentenças de Tribunais no sentido de havendo a obrigatoriedade de cumprimento desta cláusula, caracteriza-se assedio moral, pois neste caso o empregador pelo poder diretivo que tem obriga ao empregado a fazer algo que o prejudica.
E ratificando o já dito anteriormente, não há previsão legal (CLT, CCT, CF, CC, Leis Extravagantes...) que obrigue a um empregado em executar horas extras, salvo o que reza o Art. 61 da CLT e o bom senso do empregado.
Vejo que é necessário não só analisarmos a escrita positivada da Lei, mas sim interpreta-las.
Espero ter ajudado.

João

João

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 09:56

Uma coisa é vc pressionar, coagir o empregado, humilhá-lo e/ou ameçá-lo de dispensa caso não trabalhe em sobrelabor, isso realmente gera o dever de indenizar por assédio moral.
Quando você generaliza, entra em um campo perigoso, imagina se todo empregado que fizer hora extra quiser entrar na Justiça pedindo assédio moral, dizendo que era (ou se sentia) coagido por receio de ser mandando embora?
Apesar do empregado ser o hipossuficiente, se ele se obrigou no momento da contratação, ele pode ser punido se não cumprir o contrato, isso inclui se obrigar a fazer hora extra.
É a minha opinião.
g1.globo.com

RICARDO L MENDES

Ricardo L Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 11:15

João, não há e nem deve existir generalização sobre essa matéria, cada caso concreto tem a sua análise. Sustento a minha tese em razão e entendimento da frase "OBRIGADO A FAZER".
Como operador de Direito e militante na área trabalhista patronal desde 1990, fica claro para mim que as horas extras rotineiras não podem ocorrer, sendo certo que a sua realização caracteriza assédio moral, no ambito do contrato de emprego, dada a conduta abusiva do empregador ao obriga-lo a exercer tais horas, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do empregado e que nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras.
Para a Justiça Trabalhista o Contrato de Trabalho é mero documento comprobatório escrito da relação trabalhista de fato que há entre o empregador e empregado, gerando o vínculo empregatício, me arrisco a dizer que é um "Contrato de Adesão".
Esclareço que este é meu entendimento sobre Atos Normativos que versam sobre a obrigação de execução das horas extras.

João

João

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 13:23

No meu entendimento, se o contrato respeita as normas trabalhistas ou contém cláusula mais benéfica para o trabalhador ele é perfeitamente legal, e é deste tipo que estou falando.
Quando a Lei fala que a jornada “poderá” ser acrescida de horas suplementares (art.59 ,CLT) , ela autoriza pactuar neste sentido, senão ela traria no texto “não poderá”.
Quanto a ser OBRIGADO A FAZER me refiro ao empregado que concordou (firmando em contrato ou Acordo de Prorrogação) em prestar horas extras
Ademais, porque ainda existe Contrato de Trabalho válido se eles são contratos de adesão?
Porque existe o Acordo de Prorrogação se (caso o empregado assine se obrigando) ele pode optar por prestar horas extras só quando quiser, não quando a empresa precisa?

Ficam ai as minhas dúvidas!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 18:45

Penso que a melhor e mais segura maneira de estabelecer a concordância do trabalhador em produzir sobrejornada seria o Acordo de Prorrogação, desvinculando, assim, a contratação da obrigatoriedade em fazer horas-extras quando solicitado.

Por isso a existência do dito Acordo. Concordo que uma vez assinado pelo empregado o Acordo de Prorrogação, este se compromente a fazer horas-extras dentro do limite legal, conforme preconiza o art 59 da CLT, ficando a sobrejornada por "necessidade imperiosa" para os momentos de real necessidade.

RICARDO L MENDES

Ricardo L Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 15:30

Caros colegas, boa tarde.

Acessem os links e vejam entendimentos sobre o tema: "Obrigar empregado a fazer horas extras"

http://massineadvogados.blogspot.com.br/2010_03_01_archive.html

www.administradores.com.br

Portanto, meu entendimento ainda é que empregado está obrigado a fazer horas extras. Infelizmente mas em alguns casos felizmente, o entendimento jurídico é diferente da lei positivada.

Espero ter ajudado.

Um Forte Abraço.

RICARDO L MENDES

Ricardo L Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 17:38

Me desculpem colegas, houve um equivoco na minha frase; o meu entendimento é que o empregado NÂO está obrigado a fazer horas extras, seguindo a mesma linha de raciocínio das pessaoas dos links.

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 15:03

Boa tarde, nossa essas discussões é bastente séria.
Aqui somos em 07 pessoas...nosso horário é das 08:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:48...normalmente ninguém bate o ponto gravado, mas lanço de acordo com a carga horária por dia, ou seja 08:48.
Exemplos:
07:52 12:25 13:24 17:48
07:57 12:53 13:49 17:47
07:54 12:02 12:58 17:49

Não fico regulando horário de ninguém....mas qdo fazer hr extra é pago. está correto? Ou obrigatoriamente tem que seguir o contrato trabalho. Obrigada.

RICARDO L MENDES

Ricardo L Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 18:01

Existe uma tolerância de cinco minutos, observando-se um limite de 10 minutos diários. Na prática.
Veja os exemplos abaixo:

Exemplo 1 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

no cartão ponto:

Entrada................ 08:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída para Intervalo... 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Retorno do Intervalo....14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída...................18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância)

Total de Atraso................. 00:09*
Total de Horas Excedentes....... 00:07*

*Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.

Exemplo 2 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

no cartão ponto:

Entrada.............. 08:04**
Saída para Intervalo..12:03***
Retorno do Intervalo..14:07 (00:06 minutos de atraso)**
Saída.................18:09 (00:09 minutos de hora extra)***

**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11).

***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12).

Total de Atraso........00:11
Total de Horas Extras..00:12

Sempre verifique a existência de condições mais benéficas para o trabalhador na CCT. Fonte: § 1º, Art. 58 da CLT

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