x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 82

acessos 162.084

Tolerancia Cartão ponto

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:34

a empresa pode criar um regulamento ou comunicado interno referente a essa tolerância? tipo se por lei é 0:10 minutos, posso criar uma tolerância de 0:15 minutos?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:39

Yone Ribeiro

Conforme Art. 58 da CLT– A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 14:32

Yone, se o empregador deseja alertar a seus funcionários que apenas admitirá atrasos, ou saidas antecipadas, de até que 15 minutos por dia, e que se tal tolerância não for respeitada pelos empregados, estes sofrerão medidas disciplinares, não vejo problema.

Flávio Lima

Flávio Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:51

Olá, bom dia.

Li bastante o tópico, mas ainda me restam dúvidas.

Trabalho das 9:00 às 18:00h. Meu horário de almoço é de 12:00 às 13:00h.

Primeira dúvida: o ponto eletrônico da empresa é sempre atrasado entre 5 e 7 minutos. Isso pode acontecer? Se não, o que devo fazer?
É muito chato, porque às vezes tenho que ficar na empresa uns 15 minutos a mais e quando saio "ganho" apenas 8 minutos.

A minha outra dúvida é sobre a hora extra.

Na entrada, eu costumo bater o ponto geralmente entre 8:40 e 8:50. No almoço, saio 11:55 e retorno 12:55. E na saída 17:55 (valores registrados pelo ponto).
Já aconteceu de eu bater o ponto 8:45 e sair 18:10. Com o horário de almoço correto, quanto de hora extra ganhei nesse dia?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 14:17

Ola Flávio

O correto é a Empresa arrumar o horário.
Não pode dar diferença de horário, nem pra mais, nem pra menos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Michele Reis Ramos

Michele Reis Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 12:33



Estou com problemas em relação ao entendimento de como se aplica a tolerância dos 10 minutos:


Vou citar exemplo:

jornada diária de trabalho 07 as 16 com 01 hora de almoço
Colaborador entrou as 07:09 - almoço 1 hora normal - saiu 16:07
Eu entendo que o funcionário atrasou 09 minutos e compensou 07 minutos, somando, pois entre entrada almoço e saída ultrapassou o limite de 10 minutos , totalizando 16 minutos, e neste caso passaram da tolerância diária de 10 minutos , mas lançaria para ele no Sistema de Ponto 09 minutos de débito e 07 minutos de crédito, ficando débito de 02 minutos neste dia.


A Supervisora entende que:

Entrou 09 minutos atrasada e compensou 07 minutos no mesmo dia, ficaria devedor 02 minutos, que não seria descontado pois o saldo está abaixo da tolerância. Ela entende que conta a tolerância no saldo que ficou depois de compensar na saída no mesmo dia.

Outro exemplo mesma jornada:

Colaborador entrou 07:08 - almoço 12:57 as 14:01 e saida 16:05 - somando 08 minutos de atraso na entrada, 04 minutos de atraso no almoço e 05 minutos na saída, seriam 17 minutos, pois entre entrada almoço e saída ultrapassou o limite de 10 minutos, e lançaria no Sistema de ponto 12 minutos de débito e 05 minutos de credito, ficando débito de 7 minutos.


A Supervisora entende que os 12 minutos de débito foram compensados com 05 minutos de crédito, restando um débito de 07 minutos, não deveria ser descontado pois 07 minutos não estão acima da tolerância dos 10 minutos.


Não tenho experiência com ponto , não sei realmente se minha posição ou a dela está correta perante a Lei .

Desde já agradeço


Abraços

Michele Reis
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 13:50

Olá, pessoal! Espero que todos estejam bem!

Realmente, o assunto é polêmico e leva às mais variadas interpretações.

Minha interpretação da legislação é a seguinte: entendo que o empregador deve aferir a jornada diária efetivamente trabalhada pelo empregado e comparar essa jornada com a jornada legal fixada no contrato de trabalho. Podemos ter as seguintes situações:

a) A jornada efetivamente trabalhada excedeu a jornada legal em 00h09. Nesse caso, não são devidos 00h09 a título de horas extras, pois a jornada excedente ficou abaixo dos 00h10 diários;

b) A jornada efetivamente trabalhada excedeu a jornada legal em 00h11. Nesse caso, são devidos 00h11 a título de horas extras, pois a jornada excedente ficou acima dos 00h10 diários;

c) A jornada efetivamente trabalhada foi inferior à jornada legal em 00h09. Nesse caso, o atraso de 00h09 não será descontado, pois a jornada faltante ficou abaixo dos 00h10 diários;

d) A jornada efetivamente trabalhada foi inferior à jornada legal em 00h11. Nesse caso, o atraso de 00h11 será descontado, pois a jornada faltante ficou acima dos 00h10 diários.

Desejo opiniões e pareceres a respeito.

Agradeço!!

Márcio Vitti

Fernando Angelieri

Fernando Angelieri

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 18:39

Gostaria de compartilhar um documento que encontrei da Totvs sobre o assunto.
É exatamente sobre a tolerância e com exemplos muito práticos.
Mesmo assim, como resultado final, a lei deixa margem para erros da empresa ou do fiscal que está analisando o caso.

Oculto&api=v2" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Documento PDF

TradingWorks - Sistema de ponto remoto, controle de atividades e projetos

Fernando Angelieri
Diretor Operacional
TradingWorks - Sistema para controle de ponto remoto, controle de atividades, projetos e custos
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 07:57

Fernando, bom dia! Tudo bem?

Obrigado pelo documento e pela iniciativa em compartilhá-lo aqui. Muito interessantes as argumentações do material, mas na prática, o que vejo são flexibilizações nas jornadas de trabalho, nos horários de entrada e saída do trabalho e intervalos para repouso e alimentação.

Ou seja, nessa situação, fica impossível parametrizar os cálculos no sistema de tratamento de ponto. Por exemplo, se o empregado tem horário de refeição fixado das 12:00 às 13:00, e acaba saindo às 12:30, para então retornar às 13:30, já teria problemas no cálculo. Seriam muitas verificações a serem feitas, e não conheço nenhum sistema de tratamento de ponto que faz isso.

Ao meu ver, o mais sensato seria calcular a jornada efetivamente trabalhada pelo empregado e comparar com a jornada para ele fixada. Se a jornada efetiva exceder a jornada fixada em até 10 minutos, não paga extra. Se a jornada efetiva for menor que a jornada fixada em até 10 minutos, não desconta os atrasos. Se a jornada efetiva for 10 minutos maior ou menor que a jornada fixada, paga tudo o que exceder como extra e desconta tudo o que faltar como atraso.

Grande abraço!

Márcio Vitti

Fernando Angelieri

Fernando Angelieri

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 08:48

Márcio,

Estes cálculos são exemplos apenas para jornadas fixas.
Em jornadas flexíveis podemos adotar um cálculo mais simples, que parece ser seu desejo.

Exemplo de regra de ponto:
Carga horária diária: 8h
Dias de trabalho: Seg à Sex
Tempo de almoço: 1h
Tolerância CLT: 10 min

Batidas:
Dia 1 - 7:31h (atraso 00:29)
Dia 2 - 8:16h (extra 00:16h)
Dia 3 - 7:51h (dentro do limite 10min)
Dia 4 - 8:09h (dentro do limite 10min)

Poderia ser configurado um horário núcleo para que os colaboradores trabalhem em um mesmo período, por exemplo das 08:30 (+/- 30min) às 17:30 (+/- 30 min), ou até um período de margem maior conforme o tipo de atividade da empresa.
É um formato que beneficia o trabalhador e evita que seja penalizado de forma indevida, em especial nas grandes cidades onde as variáveis estão além de qualquer compreensão lógica quanto ao transporte público e trânsito.
Lembrando que estamos falando de operações mais administrativas e não uma linha de montagem onde 100% do time precisam estar juntos no mesmo horário.

Este formato fica ainda mais fácil para o cálculo se for adotado o banco de horas. No exemplo acima o colaborador teria apenas 13 minutos de atraso que ainda poderiam ser compensadas em outro dia dentro do limite do ano do banco, infelizmente não é um consenso entre os sindicatos sobre este benefício.

É importante lembrar que horário flexível não é baderna. Deve-se cumprir com as imposições da CLT como por exemplo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para alimentação, máximo de 6 horas trabalhadas até a alimentação, horários máximos diários e semanais, etc., etc..

Espero ter ajudado.

Abraços,



Fernando Angelieri
Diretor Operacional
TradingWorks - Sistema para controle de ponto remoto, controle de atividades, projetos e custos
Alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 20:58

Caros

Estou já há algum tempo procurando um solução para o cômputo da tolerância dos 5 + 5 minutos nas jornadas flexíveis.

A problemática que estou enfrentando é semelhante àquela que o Fernando relatou : a empresa possui um horário núcleo entre as 10h e as 15 h, com limites entre as 7h e as 19h. A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e há a possibilidade de compensação dos saldos bimestralmente.

Assim, não há uma hora fixa para a entrada e uma hora fixa para a saída, o que dificulta a avaliação dos minutos residuais conforme o art. 58 par. 1° da CLT.
Pela sua exposição, Fernando, essa avaliação deve ser feita ao final da jornada: se o empregado laborou entre 7:50 e 8:10, fecha 8h, sem saldos. O labor além ou aquém daqueles limites deve gerar saldos a compensar ou gozar.

Me parece uma solução razoável, mas é uma costura, pois o limite de 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída fica de difícil avaliação se não há rigidez de entrada e saída.
Salvo engano meu, é uma questão não tratada na CLT, cujo art. 58 , par. 1° possui o pressuposto da fixação rígida do quadro de horários do trabalhador.
Tentei encontrar julgados do TST e TRTs, mas sem sucesso.

Por fim, me parece ser mais plausível que em sistemas flexíveis, como o mencionado, as jornadas laboradas devam ser computadas minuto a minuto, sem tolerâncias.
Se alguém tiver algum comentário, sugestão de bibliografia, julgado, crítica, etc para aclarar a situação, agradecerei.

Grato

Fernando Angelieri

Fernando Angelieri

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 09:59

Alex,

Eu entendo que tolerância imposta é para evitar que o trabalhador seja penalizado por pequenas divergências nos horários (seja pelo seu relógio seja por fila no relógio) pois a empresa tem o direito de dar advertência ao trabalhador que chegar atrasado, não pagar os minutos de atraso e até dispensá-lo por justa causa.

Se adotado o horário flexível, esta implicação negativa sobre o trabalhador não existe, por esse motivo não veria necessidade de calcular as tolerâncias pois não há nada do que reclamar.
No exemplo acima estava falando de um processo sem banco de horas mas fazendo como o seu caso, não veria nenhum ônus ao trabalhador em não se usar a tolerância.

Então seria:
Exemplo de regra de ponto:
Carga horária diária: 8h
Horário móvel: Entrada 08:30 (+-01:30) / Saída 16:30 (+- 01:30)
Dias de trabalho: Seg à Sex
Tempo de almoço: 1h
Banco de horas: Bimestral
Tolerância CLT: sem tolerância

Batidas (horas totais, considerando dentro do horário móvel):
Dia 1 - 7:31h (atraso -00:29 / saldo banco -00:29)
Dia 2 - 8:16h (extra 00:16 / saldo banco -00:13)
Dia 3 - 7:51h (atraso 00:09 / saldo banco -00:22)
Dia 4 - 8:09h (extra 00:09 / saldo banco -00:13)

Fernando Angelieri
Diretor Operacional
TradingWorks - Sistema para controle de ponto remoto, controle de atividades, projetos e custos
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 12:35

Alex, as tolerancias fixadas por lei é de 5 minutos para mais ou para menos na saída ou entrada, e 10 minutos diários.
Dependendo do software que usa ele calcula automaticamente esta jornada e faz os excedentes positivos ou negativos.
O que te aconselho é fazer uma jornada estipulada (Flexivel mais não mãe Joana entende).
A jornada pode ser flexivel mais o horário tem que ser definido, vou te explicar como funcionava em outra empresa que eu trabalhava.

Os funcionários tinham que cumprir 8 horas diárias igual ao que vc faz ai, sem um horário de entrada fixo mais um limite variavel que começava a partir das 07:00 e dai de meia em meia hora, 7:30 - 8:00 - 8:30 - 9:00 - 9:30....................
Ou seja, ele poderia entrar o horário que quisesse desde que se encaixasse nestes horários estabelecidos e se houvesse atraso ou horas extras, estes entrariam para o banco de horas, respeitando a tolerancia da portaria 1510

Fernando Angelieri

Fernando Angelieri

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 16:20

Fabio,

Discordo da sua opinião quanto à tolerância em horário flexível ou horário móvel (entrada e saída dentro de um período).

Por dois motivos que a tolerância não pode ser aplicada:
- O colaborador não está sendo prejudicado (motivo pelo qual o Artigo 58 parágrafo 1o foi criado, não da Portaria 1510).
- A CLT não diz jornadas, horários de entrada ou saída, apenas os limites, isso é um legado das indústrias. Dado o horário flexível, não é possível realizar os cálculos de tolerância.

O horário flexível ou móvel é um benefício que a empresa está dando ao trabalhador, não prejudicando-o em nada, portanto não necessário de ser observado esta regra da tolerância.

Caso a empresa não adote banco de horas, aí sim ele não poderá sofrer descontos por um atraso no batimento, o que poderia então ser usado a tolerância (total de 10 minutos) como argumentação das horas trabalhadas (vide meu exemplo mais acima).
Então se trabalhou 07:58 ou 07:50 não pode ser penalizado.
Se trabalhou 08:05 não receberá hora extra.


Fernando Angelieri
Diretor Operacional
TradingWorks - Sistema para controle de ponto remoto, controle de atividades, projetos e custos
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 17:28

Fernando, sugiro que leia atentamente o artigo que passou e faça uma comparação a portaria 1510, seria interessante (no que diz respeito a jornadas e tolerâncias).
E as regras de tolerância deve ser respeitada, salvo em acordos coletivos, o colaborador terá que cumprir a jornada diária estabelecida, visando o artigo 58 de 8 horas diárias, se fizer mais que isso, limitado a 10 minutos diários não sofrerá atraso ou extras, e isso é indiscutivel (apesar de um exemplo seu estar pagando extra, exempo 4), o que dei a ele é apenas uma outra solução alem do que já foi explicado, dai fica a cargo dele aplicar o que é mais conveniente para a empresa dele pois nenhum de nós sabemos qual será o melhor para ele.

Fernando Angelieri

Fernando Angelieri

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 19:19

Fábio,
Procurei ler novamente a Portaria 1510 mas não encontrei nada referente à tolerância, apenas no Artigo 58 da CLT.

Existe um bom texto sobre o assunto neste link http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=4266
Ele infere sobre a questão do horário flexível não estar descrito na CLT e não faz menção sobre a inclusão de tolerância nesse processo.


Encontrei um texto interessante do sindicato questionando as alterações de regra da empresa e inclusive sugerindo a adoção de banco de horas (de pequeno volume) para gerenciar estes pequenos atrasos ou excessos nas marcações dos pontos.
http://www.sinergia.org.br/site/index.php/multimidia/linha-viva/18-noticias-destaques/184-eletrosul-horario-flexivel-tolerancia-zero


Sobre o exemplo 4, se a tolerância total no dia é de 10 minutos e ele apontou 08:09, não deveria pagar extra. Não entendi esta questão.

Respeito muito as informações de vocês que estão ligados diretamente à área, enfrentando reuniões com os fiscais, Tribunais do Trabalho e etc. mas na minha visão de analista de sistemas, muitas coisas que eram verdades no passado, foram mudadas e não vejo estas alterações sendo executadas pelas empresas (a questão da tolerância é de 2001 e ainda não temos um consenso), ou mesmo de que a marcação de ponto somente deve ser usando a Portaria 1510, sem ter o conhecimento que é permitido o registro de ponto pelo computador, através da portaria 373/2011, o que facilita em muito a questão dos apontamentos de quem está em campo, dentro de outro cliente ou em home-office ou mesmo elimina a fila no relógio para poder realizar a marcação.

Por favor continue ponderando e criticando minhas informações.

Abraços,

Fernando Angelieri
Diretor Operacional
TradingWorks - Sistema para controle de ponto remoto, controle de atividades, projetos e custos
Alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 19:53

Fernando, perfeita a sua conclusão.
O fim do art. 58 é evitar os danos que o horário rígido impõe ao empregado e empregador.
Numa jornada flexível, com banco de horas, não há que se cogitar esse prejuízo pois ele não existe.
A CLT é omissa nesse ponto, pois parte do pressuposto que há um horário fixo.
Curioso é que essa discussão eu não encontrei na doutrina (nos livros de direito de trabalho que consultei ao menos) e nem na jurisprudência.

Em breve essas questões devem chegar ao judiciário e, salvo engano, a solução será pela não aplicação do art. 58 par. 1° nessas situações.
Nem sempre a lei acompanha as mudanças na realidade das relações de trabalhar.

O interessante é que a lei pode até parecer clara, mas na sua aplicação é que surgem as dúvidas. Como analista de sistemas essa problemática deve ser bem evidente.

Grato pelas suas ponderações.

Francisco G Freitas

Francisco G Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 20:43

Amigo, não vejo problema em regulamentar e buscar melhorias para o desempenho das empresas, até porque é de interesse de todos os colaboradores o sucesso e a continuidade da mesma. Então zelar por estes princípios não devem trazer problema.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 22:31

Fernando, a tolerância expressa na lei, é legal quando não superior a 10 minutos diários para marcação do controle de ponto, sendo esses dez minutos divididos em 5 minutos no começo da jornada de trabalho, e 5 minutos no final do expediente, não sendo consideradas nem como hora extra e nem como atraso as entradas e saídas que estiverem dentro do estabelecido legalmente.
Apesar de não nitido na Lei e artigo, é assim que é interpretado pelo judiciário e pela maioria dos sistemas de ponto, lembrando que o horário da refeição, apesar de não constar nos artigos, também faz parte para a contagem da tolerância....
De restante Fernando, sua colocação esta correta na minha opinião, mais como disse antes, gostaria de deixar mais uma opção para o amigo.

Fernando Angelieri

Fernando Angelieri

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 17:26

Juliana,
O que seria o relógio FIFO? Múltiplas marcações de períodos?
Se for este caso, sim, todas as batidas se enquadram na regra, independente do número de períodos apontados.

Fernando Angelieri
Diretor Operacional
TradingWorks - Sistema para controle de ponto remoto, controle de atividades, projetos e custos
Página 3 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.