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Faltas abonadas pro lei

Fernanda Silvério

Fernanda Silvério

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:54

Tenho uma colaboradora que faltou devido a morte de sua avó que mora no Maranhão, ela não compareceu ao enterro devido estarmos em São Paulo, na CLT Capítulo IV Art. 473 inciso I informa que O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; Neste caso tenho que abonar a falta da colaboradora?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 20:35

boa noite Fernanda,
"Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob este aspecto (“se a lei não limita o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo”). Em outras palavras, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô) ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT."

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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