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Aviso prévio no contrato de experiência

Francisco Alves

Francisco Alves

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 17:53

Boa tarde amigos,

Um cliente me ligou e pediu uma rescisão contratual, aviso trabalhado começando em 1º de setembro com o termino em 1° de outubro (me pediu isso hoje, dia 03 de outubro).

Ate ai tudo normal.

Quando fui ver em 1º de setembro o funcionário estava no contrato de experiência.

Pode fazer isto? Tenho certeza que o funcionário vai assinar um aviso retroativo, mas isso não vem ao caso.

Um abraço a todos.

MIGUEL ARAUJO NETO

Miguel Araujo Neto

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 4 outubro 2014 | 00:51


Prezado Francisco,

Isso não pode ser feito. A data de afastamento não pode retroagir para atender interesse de A ou B.

A rescisão no contrato de experiência deve obedecer as regras da legislação vigente, conforme abaixo:

Se você for demitido (rescisão do contrato) sem justa causa durante o contrato de experiência

Direitos

Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
Seguro desemprego; Verificar as regras para o direito ao seguro desemprego em “Direito ao seguro desemprego – Locais e documentos” e “Seguro desemprego 2012 – Tabela com valores e parcelas“.
Multa de 40% sobre o FGTS;
Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT) ;
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sábado | 4 outubro 2014 | 11:38

Olá Francisco

Além das orientações do Michel é preciso saber se existe cláusula assecuratória de direito reciproco.

Qual a diferença do contrato por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória?

Informamos que os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar pagamento a remuneração referente a 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindiu antecipadamente, para que seja efetuado referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo oriundo de referido pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado desconto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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