Ana Paula, bom dia.
De acordo com o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, na Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos requeridos a partir de 01/09/2003.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos (campo 9 da GPS).
O pedido será formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, a seguir transcrito, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.