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Retenção INSS Mão de Obra Empreitada 11% ou 3,5%.

Jonny Peterson Ribeiro

Jonny Peterson Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 00:17

Prezados, boa noite.

A partir do dia 01/04/2013, entrava em vigor a Lei Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, através da MP 601 para o setor da Construção Civil.

Informados que a partir daquela data as notas fiscais de mão de obra sofreria um mudança em relação do desconto de INSS que passaria de 11% para 3,5%.

Minha dúvida é: isso permanece até hoje?

"Ninguém é tão sábio que não possa aprender nem tão tolo que não possa ensinar."
Blaise Pascal
Italo Romulo Pessoa Sousa

Italo Romulo Pessoa Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 15:51

Nos termos do artigo 31, da Lei 8.212/1991, se a empresa não estiver desonerada, o percentual é de 11%. Caso a empresa esteja desonerada, nos termos do artigos 7º, §6º e do artigo 8º, §5º, ambos da Lei 12.546/2011, o percentual será de 3,5%.

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:05

Bom dia!

Uma duvida..

A empresa desonerada seria quem esta prestando os serviços ou quem esta recebendo os serviços?

Outra duvida, caso a empresa seja desonerada porem efetue um serviço que não seja desonerado, como fica?

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


ademir martins dossantos

Ademir Martins Dossantos

Iniciante DIVISÃO 1, Pintor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:52

e como devemos proceder então? a construtora que eu trabalho não reteve nada nas ultimas 3 noas fiscais que emiti agora me ligou e disse que tenho que mandar pra ela um documento diz :''ela que é padrão fazer isso''com a normativa dizendo que ira reter 3,5% na proxima nota fiscal o que eu faço?

Felipe

Felipe

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 18:19

Aproveitando a pergunta do colega,

Tenho um caso com uma obra pública, por empreitada por preço global.
O caso é o seguinte:

Uma empresa emitiu 2 notas fiscais no mesmo dia:
A primeira nota fiscal a empresa declarou:

>Materiais = R$ 28.000,00
>Mão de obra = R$ 22.000,00
>INSS (11%)= (-) R$ 2.420,00
>ISS (2,5%)= (-) R$ 550,00
>TOTAL= R$ 47.030,00

Na segunda nota fiscal, datada do mesmo dia, a empresa apresentou:

> BDI (25,00 %) = R$ 11.757,50 ( presumo que seja o somatório da mão de obra e dos materiais da nota anterior)
> ISS (2,5%) = R$ 293,93
> TOTAL = R$ 12.051,44

Pergunta 1: A opção pela emissão de 2 notas para tratar do valor devido pela contratante (município) está correto?
Pergunta 2: O procedimento de cálculo descrito considerando as 2 notas fiscais apresentadas acima está correto, ou seja, é permitido calcular o INSS e ISS sem considerar a influência do BDI na mão de obra? (O valor retido do INSS e ISS deve consider a mão de obra sem BDI?)
Pergunta 3: Está correto deduzir o ISS na primeira nota e depois acrescer o ISS na segunda nota?

Atenciosamente

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