Prezada Aline,
A regra estampada na CLT, na minha forma de ver é clara, isto é, o empregado não pode ter as faltas descontadas do período de férias, entretanto, tem direito a férias "proporcionais" nos casos em que possui faltas injustificadas. É isto que assevera o art. 130, da CLT, veja-se:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
E ainda, a própria CLT elenca as hipóteses onde o empregado perde o direito às férias, veja abaixo as hipóteses segundo disposição do art. 133, do citado diploma celetário:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
Isto é, a hipótese por você relatada é causa de perda da integralidade das férias, a jurisprudência, inclusive, vai neste mesmo sentido, veja-se:
FÉRIAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO TRABALHO POR MAIS DE 32 DIAS. Verificado que no curso no período aquisitivo das férias a reclamante ausentou-se do trabalho durante 35 dias, de forma injustificada, não há que se falar em pagamento de férias vencidas, eis que ultrapassado o limite de 32 faltas previsto no art. 130 da CLT para pagamento de férias com redução em razão das ausências durante o período aquisitivo. Recurso provido, neste tópico.CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
(TRT-Oculto918008 GO 00306-2010-129-18-00-8, Relator: BRENO MEDEIROS, Data de Publicação: DEJT Nº 996/2012, de 11.06.2012, pág.103.)
FÉRIAS. DIVERSAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. ART. 130, IV, DA CLT. Restando demonstrado nos autos que o Reclamante, nos períodos aquisitivos, extrapolou, e muito, o número máximo de ausências não justificadas ao trabalho permitido em lei (art. 130, IV, da CLT), não faz jus às férias respectivas. Recurso conhecido e desprovido. I -
(TRT-10 - RO: Oculto009 DF 01646-2010-015-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 10/10/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011 no DEJT)
Assim, coaduna com o seu entendimento a assertiva de que o empregado perde o direito às férias nos casos onde o empregado extrapola as 32 faltas injustificadas.
E isto está relacionado com o pagamento das férias, inclusive, já que o pagamento do valor relacionado às férias está intimamente ligado à remuneração destas em razão do seu gozo, o que não quer dizer, por obvio, que o empregado deixa de receber o salário do mês trabalhado.
Discute-se o pagamento do 1/3 constitucional de férias. Com relação à isto, existe profunda divergência jurisprudencial.
Existe entendimento no sentido de que mesmo não tendo o obreiro direito às férias, terá direito ao 1/3 constitucional, já que este independe do efetivo gozo das férias. E a quem entenda não ser devido o 1/3 justamente em razão da inexistência do gozo de férias e sua respectiva remuneração.
Isto porque a regra constitucional não é clara, veja:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Sobre o tema, a jurisprudência atual está dividida.
Eu entendo não ser devido, já que o terço está intimamente ligado ao pagamento das férias, é acréscimo destas, se não houve pagamento, não há porque existir acréscimo.
Neste sentido, eu simplesmente firmaria um documento constando os fundamentos pelo não gozo das férias para assinatura das partes. Em se negando o empregado a opor assinatura, requeira que o superior hierárquico o faça, consignando no termo os motivos que levaram a assinar no lugar do empregado, de próprio punho.
E ainda, entendo ser cabível a aplicação de falta disciplinar ao obreiro.
Mantenho-me a sua disposição.