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Férias - Vencendo o Segundo período Aquisitivo

Ana Paula Gonçalves Barbosa Costa

Ana Paula Gonçalves Barbosa Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:58

Olá Pessoal boa Tarde!

Estou com uma dúvida. Tenho um colaborador que esta vencendo seu segundo período de férias em 08/12/2014. O Período Aquisitivo é 09/01/2013 a n08/01/2014.
Ele vai fazer uma cirurgia no dia 28/11/2014, sendo que o mesmo pegará um atestado de 15 dias.

Qual melhor procedimento a tomar? Rodo as férias dele agora, de 30/10 a 28/11 ou neste caso como ele estará de atestado as férias dele irá ''congelar'', lembrando que provavelmente ele não irá se afastar pelo INSS.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:05

Ola Ana,

CLT..

SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:08

Olá Ana Paula

Você não poderá conceder as férias já no dia 30 considerando o aviso de férias.
Você precisa avisá-lo das férias para que daqui 30 dias ele possa gozar da mesma.

Att,

Vânia Zaniratto

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:10

Ana Paula Gonçalves

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

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