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Gratificação de Confiança regras

Nice

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Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 09:33

Pessoal, o funcionário com cargo de confiança tem que receber 40% sobre o salário. No caso de já receber insalubridade a base dos 40% será salário nominal + insalubridade, correto?

Leonardo Buda

Leonardo Buda

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 10:35

Nice, bom dia.

A definição legal do termo “cargo de confiança” consta especificamente do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata da desnecessidade de marcação de ponto, in verbis:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) (Original sem destaques).


Sobre o dispositivo acima, o autor Sergio Pinto Martins traz importantes definições:

Gerente é a pessoa que gere um determinado setor da empresa. Gerir tem sentido de administrar, governar, dirigir. A maior dificuldade é de se dizer quem é gerente, pois o empregado pode ser rotulado de gerente, mas efetivamente não o ser, ou não ter poderes para tanto.

É gerente aquele que tem poderes de gestão, como admitir ou demitir funcionários, adverti-los, puni-los, suspendê-los, de fazer compras ou vendas em nome do empregador, sendo aquele que tem subordinados, pois não se pode falar num chefe que não tem chefiados.

Diretor é quem dirige a empresa. Está acima do gerente. O gerente lhe deve subordinação.

Chefes de departamento ou filial são as pessoas que chefiam ou dirigem determinados departamentos ou filiais, cumprindo determinações de escalão superior da empresa para dirigir e estabelecer disciplina interna nos respectivos setores. O chefe toma decisões no departamento.

(...)

O gerente para ter poderes de gestão deve ter mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito, para administrar o empreendimento do empresário. Embora a atual norma mencione apenas encargos de gestão, podemos entender que a pessoa que tem cargo de gestão é aquela que tem mandato, ainda que verbal ou tácito.


E abaixo, outras importantes obras doutrinárias:

Arnaldo Süssekind:

Em princípio seriam de confiança aqueles cargos cujo exercício coloque em jogo - como diz De la Cueva - 'a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade'. Poder-se-ia dizer que quase todos os cargos nesse caso seriam de confiança, porque quase todos, de uma maneira ou de outra, podem pôr em jogo a existência, os interesses fundamentais, a segurança e a ordem do estabelecimento. Mas é bem de ver que De la Cueva se refere àqueles não que podem, mas cujo exercício põe, necessariamente, em jogo os próprios destinos da atividade do empregador. Assim, o empregado que administra o estabelecimento, ou aquele que chefia determinado setor vital para os interesses do estabelecimento. Não é possível enumerar, a priori, quais sejam esses cargos. Tudo depende da natureza da função, em relação à finalidade do estabelecimento.


E Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

De todo modo, para que se possa falar no efetivo empregado gerente, tal como previsto na mencionada regra de exceção, este deve ter maior autonomia em seu trabalho, o que justificaria a ausência do controle de jornada e, por consequência, a inaplicabilidade das disposições sobre a duração do trabalho.


Conforme se verificou, o primeiro requisito necessário à configuração do efetivo cargo de confiança é justamente o efetivo cargo de gestão e/ou administração da unidade. Deve o empregado ter total autonomia sobre as decisões que serão tomadas para a gestão da unidade, sendo definitivamente aquele que não depende de uma decisão para que a sua própria seja tomada.

Veja-se que isto não quer dizer que o empregado não possuirá superior hierárquico a quem se reportará, mas, sim, que não dependerá de tal superior para que as suas decisões sejam, de pronto, tomadas.

Outro requisito necessário para que se configure o cargo de confiança é a existência de expressiva diferença remuneratória com relação aos demais empregados, isto é, o empregado que se enquadrar como cargo de confiança deve ter o salário maior, que expresse efetivamente a sua superioridade hierárquica.

Entretanto, pode o empregador optar por simplesmente inserir no conjunto remuneratório do empregado o chamado “adicional por exercício de função”, que nos termos do parágrafo único, do art. 62, da CLT, será de no mínimo 40% do salário percebido pelo preposto.

Sobre todo o exposto, assim entendem os tribunais:

CARGO DE CONFIANÇA. DEFINIÇÃO E ALCANCE DA NOMENCLATURA DO CARGO. PODERES DE MANDO E REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. Desde há muito consagrou-se o entendimento, nesta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento do exercício de cargo de confiança, dois elementos deveriam ficar demonstrados: o exercício de função de representação e com fidúcia do empregador e o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na espécie dos autos, em relação à função exercida pelo Reclamante não se reconheceu qualquer característica de representação do Empregador, não constando, igualmente, qualquer informação de que o Demandante possuísse subordinados. Assim, verifica-se isolada a premissa de que o Empregado percebia a gratificação de função nos moldes previstos em lei. O art. 224, § 2º, da CLT contempla duas premissas que, na aferição da natureza da atividade exercida, não podem ser consideradas de forma separada. São condições que devem concorrer. É esse o caminho traçado pela jurisprudência de nossa Corte. Revista conhecida em parte e desprovida. (TST - RR: Oculto035555 689800-06.2000.5.03.5555, Relator: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 01/09/2004, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 24/09/2004.)(Original sem destaques).

Cargo de confiança. Caracterização. Para que haja a correta caracterização do exercício de cargo de confiança, não basta a mera nomenclatura de “chefe”. É mister que o trabalhador exerça poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. O trabalhador que detém melhor situação em relação aos demais, não é detentor de cargo de gestão, pois tais incumbências burocráticas não são suficientes o bastante para a constituição do cargo diferenciado, a teor do constante no artigo 62, inciso II, da CLT. (TRT 2ª R. RO 00547-2008-381-02-00-90)

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AVALIADOR EXECUTIVO PLENO. 1. A definição do cargo de confiança bancário não se subordina apenas à denominação atribuída pelo empregador com a percepção de gratificação da função superior a 1/3 do salário. Vincula-se, sim, ao efetivo exercício de funções de confiança, ou seja, à real fidúcia depositada no empregado. 2. Na hipótese, consta expressamente do acórdão recorrido que as tarefas inerentes ao cargo ocupado pela reclamante ostentam natureza eminentemente técnica, inscrevendo-se nas atividades de rotina da empresa. Conclui-se, daí, que para sua execução não se exige fidúcia especial necessária para o enquadramento na disposição contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: Oculto80016 30100-62.2008.5.08.0016, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/09/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011) (Original sem destaques).

TRT-PR-13-09-2011 CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS. A definição do cargo de confiança não se subordina apenas à denominação que se dá ao cargo ou à percepção de remuneração diferenciada, mas ao efetivo exercício de funções que revelem a real fidúcia depositada no empregado. O art. 62, II, da CLT comporta interpretação cuidadosa quando se trata de ocupante da função de gerência, principalmente no que se refere ao alcance dos poderes que lhe foram conferidos pelo empregador. O que efetivamente importa para o enquadramento do empregado na hipótese prevista nesse dispositivo é a amplitude de poderes e a autonomia nas decisões a serem tomadas. Pode ser aplicado quando o empregado passa a substituir o empregador na direção dos negócios, com poderes de mando e de gestão capazes de interferir nos destinos da empresa. Não se insere na definição jurídica inscrita no art. 62, II, da CLT o empregado que embora enquadrado formalmente no cargo de chefia e gerência, exercia atividades que se aproximavam a tarefas de mera execução e não de gestão e que estava sujeito aos comandos de superiores. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para condenar o réu no pagamento de horas extras. (TRT-9 Oculto9 PR 23232-2008-13-9-0-9, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, 2A. TURMA, Data de Publicação: 13/09/2011).


Assim, desde que presentes todos os requisitos configuradores do cargo de confiança, quais sejam, 1) efetivo cargo de gestão, nos termos das citações doutrinárias e jurisprudenciais acima oferecidas; e 2) Salário expressivamente maior do que o dos demais empregados ou pagamento do adicional não inferior a 40%.

Leonardo Buda
Advogado
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