x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 135.824

Como calcular as horas para dar 220 horas mês.

FRANCYCLEYDE ALVES

Francycleyde Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 10:25

Bom dia, estou com uma duvida, fiz o calculo de horas mensais para um funcionário, mais quando eu multiplico pela quantidade de semanas que são 4 dá menos de 220 horas, me falaram que tem que multiplicar por 5 semanas, eu fiz isso e deu certo, mais como é feito o calculo para chegar nessas 5 semanas?



Desde já agradeço.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 15:38

Francycleyde,

Nesse caso não é necessaríssimo fazer o calculo das horas, uma vez que já esta definido a quantia mensal que o funcionário vai receber. esse limite existe para base de lei, ou seja seguindo o principio, o funcionário não deve trabalhar mais que 8 horas diárias, não deve trabalhar mais do que 44 horas semanais e não mais do que 220 horas mensais. em todo o caso a base de 220 horas mensais é considerada para funcionários horistas e para base de calculo de horas extras ou de carga horária proporcional.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 15:47

Francycleyde,

Por que cada semana possui 7 dias, e o mês possui 30 as vezes 31, nesse caso semanas completas dariam 4 e sobrariam 2 ou 3 dias, esses que sobram são contados como semana completa, dessa forma chega-se a 5 semanas.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 15:52

Olá

Como que eu faço para explicar:

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais
Em uma semana nós trabalhamos 6 dias e folgamos 1 dia, geralmente aos domingos, que chamamos de Descanso Semanal Remunerado. Existem aqueles que não trabalham aos sábados, mas esse é geralmente compensação e não DSR.
Enfim, 44 / 6 = 7,Oculto3
O mês comercial é de 30 dias: 30 * 7,33 = 220,00 horas

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 16:53

Boa Tarde
Eu estou sempre tentando desvendar este mistério criado pelo Legislador. A CLT dá o entendimento que as 220 horas do mensalista , e composta por 7: 20 ( 7:33) x 30 dias = 220:00 ou 7: 33 x 6 ( dias da semana) = 44:00 x 5 ( numero de semanas) = 220:00.
Entretanto isso serve como parâmetro sem ter na verdade uma exatidão, se não vejamos :
Nem sempre o mês tem 5 semanas completas , e pode ser de 30, 31 , 28 ou 29 dias ( no caso, fevereiro)

Então ao mensalista, considerando as 44 horas semanais independente do mês sempre será pago as 220:00 horas .
Mas para a apuração da jornada, em relação a Horas extras ?

Ai o cálculo é diferente , pois temos que considerar que , se o mês tem por exemplo 25 dias úteis , a uma jornada legal de 7:20 horas por dia , temos que a jornada mensal a ser cumprida será de 7:20 x 25 (dias úteis ) = 183:25.
Ora , o legislador tomou o mês de 30 dias para estabelecer este parâmetro. Logo seguindo a lógica teremos 25 dias uteis + 5 dias não uteis = 30 dias x 7:20 = 220 horas- 183:25 = 36:65 (DSR) , ou 183:25 +36+65 = 220
Sendo assim , para este mensalista será devido o seu salário mensal correspondente a 220 horas , e as horas que excederem ao limite permitido , que neste caso foi obtido da multiplicação dos dias úteis ( 25) x a jornada diária ( 7:20 ), as horas excedentes ao limite legal deverão serem pagas como horas extraordinárias.
Na verdade , o mensalista ganha 220, mas não faz.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.