Boa Tarde
Eu estou sempre tentando desvendar este mistério criado pelo Legislador. A CLT dá o entendimento que as 220 horas do mensalista , e composta por 7: 20 ( 7:33) x 30 dias = 220:00 ou 7: 33 x 6 ( dias da semana) = 44:00 x 5 ( numero de semanas) = 220:00.
Entretanto isso serve como parâmetro sem ter na verdade uma exatidão, se não vejamos :
Nem sempre o mês tem 5 semanas completas , e pode ser de 30, 31 , 28 ou 29 dias ( no caso, fevereiro)
Então ao mensalista, considerando as 44 horas semanais independente do mês sempre será pago as 220:00 horas .
Mas para a apuração da jornada, em relação a Horas extras ?
Ai o cálculo é diferente , pois temos que considerar que , se o mês tem por exemplo 25 dias úteis , a uma jornada legal de 7:20 horas por dia , temos que a jornada mensal a ser cumprida será de 7:20 x 25 (dias úteis ) = 183:25.
Ora , o legislador tomou o mês de 30 dias para estabelecer este parâmetro. Logo seguindo a lógica teremos 25 dias uteis + 5 dias não uteis = 30 dias x 7:20 = 220 horas- 183:25 = 36:65 (DSR) , ou 183:25 +36+65 = 220
Sendo assim , para este mensalista será devido o seu salário mensal correspondente a 220 horas , e as horas que excederem ao limite permitido , que neste caso foi obtido da multiplicação dos dias úteis ( 25) x a jornada diária ( 7:20 ), as horas excedentes ao limite legal deverão serem pagas como horas extraordinárias.
Na verdade , o mensalista ganha 220, mas não faz.