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Demissão nos primeiros dias do contrato de Experiência-Depós

Alexandre Fernandes

Alexandre Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 07:36

Bom dia !

Estou a pouco tempo atuando na área e estou com o seguinte problema:

Determinado funcionário saiu de empresa anterior dia 30 e começou a trabalhar conosco no dia 1 subsequente ...porém foi demitido no dia 29 do mesmo mês ...fiz a rescisão e inclui na rescisão o FGTS do mês ...não depositei na CEF ....

O que aconteceu...ele tinha tempo para dar entrada no auxílio desemprego ..porém o atendente do MTE disse ao mesmo que nos deveríamos ter depositado e não pago a do mês na rescisão....alguém pode confirmar essa afirmação do mesmo pois até onde me informaram... o FGTS do mês pode ser pago na rescisão somente seria certo a indagação do MTE caso tivesse virado o mês , correto? realmente preciso depositar e retirar da rescisão ? isso realmente dificulta a entrada quanto ao auxílio desemprego? qual o prazo que o funcionário teria para ainda utilizar as guias emitidas pela empresa anterior? quais condições ele poderia fazer isso ?

Grato e aguardo

Alexandre Fernandes

Alexandre Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 13:56

ele estava no contrato de experiência 30 dias com opção de mais 60...

Ele trabalhou somente 25 dias no mês e ai finalizamos a experiência...

a questão foi que na rescisão o FGTS não foi depositado na CEF pois pagamos na rescisão...

o problema é que o fiscal do MTE não quiz liberar o auxilio desemprego dele pois não tinha o saque na CEF ...

esse auxílio contava a empresa a qual ele foi desligado no final do mês anterior antes de ingressar na nossa..

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 14:02

Alexandre;

Não existe possibilidade de pagar FGTS sem ser pagando a Guia gerada pelo SEFIP.

O ato feito pela empresa onde trabalha foi errado, portanto agora terá que fazer a SEFIP (ou retificar) e pagar a guia do FGTS do funcionário demitido.

O fiscal do MTE está correto.

Obs. Não poderá ser exigido que o trabalhador devolva o dinheiro já paga a ele (sobre o FGTS). O funcionário irá devolver se quiser.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador

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