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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Falta Justifica ou Injustificada

Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:55

Bom dia, Caros Colegas

Tem um colaboradora que se ausentou ontem no trabalho, porque alegou que teria que dormir na porta da escola para conseguir matricula a sua filha.

Hoje quando veio trabalhar não trouxe nenhuma declaração.

Neste caso a falta é justifica ou injustificada?

Desde já agradeço a colaborações de todos

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna
Carlos Oreques Fonseca

Carlos Oreques Fonseca

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 12:45


Prezada Tania, boa tarde!

No caso supracitado, trata-se de falta injustificada.

No artigo 473 da CLT, você encontra todas as situações que o empregado poderá se afastar do trabalho sem prejuízo do salário.

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.

IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006).

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