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Desoneração da Folha de pagamento-Empresa do Anexo IV do sim

RAFAEL FERRARI

Rafael Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 14:15

Boa tarde!

Tenho uma empresa CNAE 43.13-4-00 (obras de terraplenagem). A empresa esta enquadrada no
Anexo IV do Simples Nacional. Vou prestar serviço para pessoas jurídicas e pessoas físicas.
PERGUNTA:
1-A minha empresa está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Pergunto, pois li em alguns lugares que para empresas do Simples Anexo IV e com Cnae diferentes dos 412, 432, 433 e 439,( que é o meu caso) só entram na Desoneração se a maior receita for dos Cnaes 412, 432, 433 e 439.
alguns estão se baseando na IN 1.436/2013, Art 19º.

segue abaixo o que diz a IN 1.436/2013, Art 19º.

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 09:12

Bom dia Rafael,

Com o intuito de ajudá-lo e facilitar a busca por uma resposta ao seu questionamento, faço a indicação de tópico já existente sobre Desoneração da Folha de Pagamento.

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