Giuseppe,
Observando-se artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99), temos:
1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;
2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.
Ou seja, se o pagamento do adiantamento for superior a R$ 1.372,81, haverá a retenção do IRRF.