Regiane Furtado
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESTAGIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, indica o desempenho da função de estagiária. - A legislação previdenciária excluiu do rol de segurados obrigatórios os estagiários, cabendo-lhes a contribuição facultativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço. - Somente quando comprovado estarem desvirtuados os princípios que regem o estágio - complementação do ensino e da aprendizagem, visando a um aperfeiçoamento técnico-profissional -, é que se pode questionar da possibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício. - Não comprovada irregularidade na contratação, tampouco desvio da finalidade do estágio, impossível o reconhecimento de vínculo empregatício. - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias impede o reconhecimento do tempo de serviço prestado como estagiário. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.