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Estágiarios e comprovação de tempo de trabalho

Regiane Furtado

Regiane Furtado

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 09:52


Bom dia !!!



Estou com algumas dúvidas referente à comprovação de tempo de trabalho para estagiários.

Se os mesmos não são informados na SEFIP em nenhuma modalidade como acontece essa comprovação de tempo de serviço nesse período de estágio para fins da previdência.?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 08:15

Regiane Furtado

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESTAGIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, indica o desempenho da função de estagiária. - A legislação previdenciária excluiu do rol de segurados obrigatórios os estagiários, cabendo-lhes a contribuição facultativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço. - Somente quando comprovado estarem desvirtuados os princípios que regem o estágio - complementação do ensino e da aprendizagem, visando a um aperfeiçoamento técnico-profissional -, é que se pode questionar da possibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício. - Não comprovada irregularidade na contratação, tampouco desvio da finalidade do estágio, impossível o reconhecimento de vínculo empregatício. - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias impede o reconhecimento do tempo de serviço prestado como estagiário. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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