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ferias e horas extras

leandro santos pereira

Leandro Santos Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Produção
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 16:40

ola !fico grato pela gentileza de vocês ao responder minhas perguntas,mas n ficou claro pra mim ,mas compreendi que não tenho direito a gozar de nenhum dia das ferias.
so queria entender o por que da empresa descontar nas ferias ,do valor que eu tinha pra receber se ja tinha descontado mensalmente as minhas faltas.ou seja descontar duas vezes?

referente as horas extras,trabalho como auxiliar de produçao a noite sem hora de descanso,depois de 1 ano e 6 meses a empresa irforma a todos q temos direito a uma hora extra de descanso.porem sempre passamos da carga horaria de 8 horas de trabalho,de 2 horas a 5 horas extra.a duvida e a seguinto sou obrigado a trabalhar nesse preriodo de hora extra.sem me alimentar formalmente.o que devo fazer pra alegar algo como um lanche ou um descanso ja q perco minha agilidade dentro da (clt) ?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 16:49

Leandro, boa tarde!
Eu não entendi muito suas questões, mas vou tentar te ajudar.

Na primeira questão férias funciona assim: Até 5 faltas - 30 dias aí depois vai caindo os dias de férias... de 6 a 12 - 2 dias, etc.etc.etc... então precisa ver quantas faltas injustificadas você teve no ano para saber quantos dias de férias vc tem direito.. se passar de 32 faltas, perde o direito. Também tem a licença por doença.. mais de 6 meses afastado da empresa por auxilio doença, perde também o direito das férias....

Quanto a segunda questao, parece que vc trabalha como escravo. Te aconselho à ir no sindicato para saber direito o que está na Convenção Coletiva, mas você nao pode trabalhar mais de 2 horas diárias como hora-extra, isso é Lei.

fora isso, você tem direito sim a um intervalo de 15 minutos para descanso e refeição, dentro dessas 2 horas.....e ainda se passar das 22:00hs voce tem direito ao adicional noturno.

Conforme te falei, vá no sindicato dos trabalhadores da sua categoria e se for o caso denuncie a empresa, pois eles estão lesando você ao extremo.


Sds


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Meus filhos... minha vida
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 10:55

Bom dia Leandro!

Sim, a empresa é obrigada a fornecer lanche e dar 15 minutos de descanso.
Veja a convenção coletiva de seu sindicato, lá com certeza vc irá ver que fala sobre isso.

Veja abaixo:

HORAS EXTRAS

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Enunciado nº 264, do TST:


"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

TRABALHO DA MULHER

Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.

TRABALHO DE MENOR

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

NECESSIDADE IMPERIOSA

Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

SERVIÇO EXTERNO

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

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leandro santos pereira

Leandro Santos Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Produção
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:50

Obrigado. Item dois ficou bem claro ou seja.em um caso é outro tou sendo explorado.

Agora referente ao item 1.se eu faltava e a empresa descontava os dias q faltei.por que não tenho nenhum direito a alguma verba já q descontaram antes.pois entendo da seguinte forma .Se Quando saímos de férias temos direito a 30 dias de descanso mas um salário e um terço dele acho q e assim q funciona o cálculo. Se perco as férias por ter faltas acima das 32 .Por q também perco esse valor já q foram descontado antes?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 15:51

Leandro, a CLT diz isto.
Vou resumir e depois te dar o embasamento legal.
Você falta injustificadamente, durante um ano, vamos supor 6 vezes. todas estas faltas foram descontadas de você no salário mensal, inclusive tendo descontado de você o DSR, correto? Então digamos que você ganhe 1.000,00 mensais, e teve falta injustificada numa segunda feira, você receberá apenas 28 dias de salário, pois o dia da falta e um DSR (domingo) veio descontado no seu pagamento.

Agora para a contagem dos dias de Férias que você tem direito após um ano de serviço, até 5 (cinco) faltas injustificadas, você tem direito à 30 dias de férias + 1/3.

Como você, no exemplo que te dei, teve 6 (seis) faltas injustificadas, você terá direito a apenas 24 dias de férias + 1/3. Isso é uma penalização que a CLT impõe à quem não justifica suas faltas ao serviço.
Como você pode notar, não tem desconto nas suas férias mas sim uma penalização pelas suas faltas injustificadas
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO
As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.

FERIADO
Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo.

Faltas ao Serviço - Justificadas e Injustificadas



1.Introdução


Dentro da vigência do contrato de trabalho é normal que ocorra algumas faltas do empregado, e dependendo da situação estas faltas serão justificadas, não podendo ser descontadas.

Com base no exposto, iremos nesta orientação traçar um comentário sobre as faltas justificadas e injustificadas, que implicará ao empregador a obrigatoriedade do pagamento da remuneração deste período, ou o desconto na remuneração do empregado.


2.Faltas Justificadas


Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.

São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT:

a)as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

b)as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

c)por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;

d)por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e)até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

i)pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além das hipóteses supra, para os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito, até nove dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

O empregado que se ausentar do trabalho para comparecer à Justiça do Trabalho como testemunha do reclamante, nos termos do art. 822 da CLT, terá sua falta justificada, visto que, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

a)ausência devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

b)paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

c)falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e

d)doença do empregado, devidamente comprovada.

Nota :
Quando o legislador faz referência a "Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos de trabalho.

2.1.Outras faltas abonadas e justificadas

a)Auxilio-Doença e Acidente do Trabalho - durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador;

As faltas por motivo de doença são justificadas por intermédio de atestados, porém, existe uma ordem preferencial a seguir: Médico da empresa ou do convênio; Médico do Sistema Único de Saúde (SUS); Médico do SESI ou SESC; Médico à serviço da repartição federal, estadual ou municipal; Médico de serviço sindical.

Nota :
Transcrevemos a seguir o Enunciado TST nº 15:
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei."

Lembrando que a empresa não é obrigada aceitar o atestado emitido por médico particular, salvo nos casos onde na localidade não exista os médicos anteriores.

Para o atestado ser considerado válido, deve constar, obrigatoriamente:

-Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente.

-Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho.

-Código Internacional de Doença (CID). Porém o código só poderá ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicando a validade do atestado.

b)Atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do art. 6º da Lei nº 5.081/66 na redação dada pela Lei nº 6.215/75;

Nota :
A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva).

c)Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

A empregada que obter a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Essa licença somente será concedida com a apresentação do termo judicial de guarda à adotante.

Lembrando que os períodos de licença e salário-maternidade da mãe adotiva serão devidos na seguinte forma:

-Adoção ou guarda de criança de até um ano de idade, direito a licença de 120 dias;

-Adoção ou guarda de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, direito a licença de 60 dias; e

-Adoção ou guarda de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, direito a licença de 30 dias.

d)Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

e)Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

f )Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

g)Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 9.504/97);

h)Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos;

Nota :
ranscrevemos a seguir o art. 98 da Lei nº 9.504/09:
"Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado."

i)Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

j)As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

k)Período de frequência em curso de aprendizagem;

l)Licença remunerada;

m)Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária.

2.2.Efeitos das faltas justificadas

As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do empregado.


3. Faltas Injustificadas


As faltas injustificadas são aquelas que não estão amparadas por lei, nem previstas no Acordo ou Convenção Coletiva do Sindicato de Classe.

As referidas faltas acarretam o desconto na remuneração do empregado, podendo se estender às vantagens que o trabalhador tiver direito.

3.1.Férias

Essas faltas podem causar redução no período de gozo das férias, como prevê o art. 130 da CLT:

a)30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

b)24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

c)18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e

d)12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.


Notas :
1 - O empregado que tiver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 32 vezes perderá o direito às férias do correspondente período aquisitivo.
2 - A Convenção OIT nº 132, que trata das Férias Anuais Remuneradas, cujo Decreto de promulgação foi publicado no Diário Oficial da União em 06/10/1999, traz modificações com relação à proporcionalidade das férias em razão de faltas injustificadas.

A contagem das faltas injustificadas que ensejam a redução proporcional dos dias de gozo das férias deve corresponder apenas aos dias em que havendo expediente de trabalho, o empregado, sem motivo justo e justificado, deixa de comparecer ao serviço. Não deverão ser computados os atrasos, faltas de meio período e os repousos semanais que porventura tenha o empregado deixado de perceber em virtude dessas faltas injustificadas, mas tão somente os dias úteis integrais em que este não compareceu ao trabalho.

3.2.Redução do direito - 13º salário

As faltas injustificadas do empregado durante o ano poderão ser computadas para efeito de redução do número de avos referentes ao 13º salário. Assim é, devido ao valor do 13º salário corresponder a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Dessa forma, um empregado que possuir número suficiente de faltas em determinado mês, e não tendo trabalhado pelo menos 15 dias (contando o repouso semanal remunerado), não fará jus ao avo correspondente a este mês, tendo assim, reduzida a quantidade total de avos e, consequentemente, o valor de seu 13º salário.

3.3.Rescisão contratual por justa causa - Possibilidade

As faltas injustificadas constituem infração grave no plano disciplinar, podendo, conforme o caso, constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Dispõe o art. 482 da CLT, que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a desídia no desempenho das respectivas funções e abandono de emprego, dentre outros.

Neste sentido, a desídia caracteriza-se no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado.

Assim, as faltas injustificadas demonstra a falta de interesse do empregado pelo serviço, entretanto, vale salientar, que a empresa deverá reunir provas inequívocas sobre o fato, pois o empregado poderá acioná-la na justiça do trabalho para reverter os efeitos da dispensa.

Por sua vez, o abandono de emprego caracteriza-se quando o empregado falta injustificadamente ao trabalho pelo prazo igual ou superior a 30 dias.

Desse modo, por ocasião de faltas injustificadas for comprovado o abandono de emprego, a empresa poderá rescindir o contrato por justa causa.

3.4. Empregado mensalista - Desconto

Discute-se a possibilidade de efetuar o desconto do Repouso Semanal Remunerado do empregado mensalista quando faltar ao serviço injustificadamente.

Há quem entenda que o empregado mensalista que falta ao serviço fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do Repouso Semanal Remunerado. Nesse sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 dispõe que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Assim, como a remuneração do repouso semanal do mensalista ou quinzenalista está inclusa no salário mensal ou quinzenal, entende-se que tais empregados não estão sujeitos à assiduidade para adquirir o direito ao respectivo valor.

Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 650/49 afirma que não terá direito à remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho. O referido dispositivo legal permite que sejam efetuados os descontos não só do dia da ausência, mas também daquele destinado ao repouso. Conclui-se que a empresa poderá se posicionar favoravelmente ou não ao desconto do Repouso Semanal Remunerado. Devendo observar, entretanto, o procedimento adotado pelo empregador, ou seja, se nunca descontou o valor do repouso semanal, por ocasião das faltas injustificadas, dos mensalistas e quinzenalistas, não poderá fazê-lo agora, porque essa medida acarretará prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT).

3.5.Empregado horista

No caso de faltas injustificadas do empregado horista aplica-se, no tocante ao desconto do Repouso Semanal Remunerado, o disposto no art. 6º da Lei nº 605/49, ou seja, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.

Base legal: citada no texto.


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