Rosana Braga
Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade Bom dia!
Uma empresa que possue apenas um funcionário, pode conceder férias de 20 dias em dezembro e dez dias em janeiro ou fevereiro?
qual a base legal?
obrigado!
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Rosana Braga
Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade Bom dia!
Uma empresa que possue apenas um funcionário, pode conceder férias de 20 dias em dezembro e dez dias em janeiro ou fevereiro?
qual a base legal?
obrigado!
Priscila Alquimedici
Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Bom dia
Rosana,
as ferias deverão se concedidas em 30 dias consecutivos caso o funcionário queira vender 10 e tira 20 poderá ser feito
ferias em dois períodos somente coletivas.
e para ferias coletivas tem todo um processo antes de conceder.
Rosana Braga
Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade Como informei uma empresa pequena com apenas um funcionário pode conceder férias coletivas, ex 20 dias em dezembro e os outros 10 em Janeiro?
obrigado!
Priscila Alquimedici
Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Rosana,
so poderia se os 30 dias entrasse dentro dois dois períodos.
exemplo: inicio 10 de dezembro e final 10 janeiro ai sim ficariam 20 dias em dezembro e 10 dias sem janeiro sem interrupção.
Rosana Braga
Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) ContabilidadeMuito obrigado Priscila.
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) PessoalJoel Pereira Nascimento
Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo Rosana Braga Artigo 134 § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Mas isso na pratica nao funciona muito bem, pode sim dar em dois periodos porém a melhor forma de faze-lo é se munir de documentos que comprovem essa necessidade por falta de pessoal no periodo por exemplo, pois caso o colaborador ingresse ele poderá pedir indenização por isso mas acho dificil que isso aconteça, eu mesmo nunca vi ninguem citar isso em juizo, nem mesmo os doutores advogados aqui da minha região tem o costume citar.
Desculpe discordar da opinião de alguns colegas mas esse caso trata-se de jurisprudencia
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) PessoalPerfeito Joel, há que haver comprovação de necessidade imperiosa.
Rosana Braga
Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) ContabilidadeJoel Pereira Nascimento
Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo Rosana Braga todas férias pode ser por necessidade da empresa tanto quanto a período em que o colaborador irá tirar como quanto a em 1 ou 2 vezes:
"Art. da CLT - 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
e
Artigo 134 § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) já citado por mim anteriormente.
Porém férias coletivas temos algumas particularidades a mais, como por exemplo, comunicar o inicio e termino do periodo de férias coletivas ao MTE pelo menos 15 de antecedência, sugiro a leitura dos artigos 139 a 141 da CLT, transcreverei para facilitar:
"Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977"
Rosana Braga
Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade Bom dia!
Obrigado a todos!
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