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Funcionário pode se ausentar da empresa no intervalo de 15 m

Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 12:42

Bom dia,

tenho uma empresa que me levantou hoje a seguinte questão:

De acordo com o artigo 71, parágrafo 1 da CLT diz que "não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas".
Nesse intervalo de 15 minutos, é possível o funcionário se ausentar da empresa?
Caso ele sofra um acidente nessa 'saidinha', seria causa para acidente de trabalho ou apenas auxílio doença?

Agradecida,

Ana Carla

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 12:47

Ana Carla o ideal é que ele não saia mas a empresa não pode exigir a permanência do trabalhador em hipotese nenhuma principalmente se não tiver local adequado para descanso, nesse caso de qualquer maneira mesmo que seja aplicada uma advertencia pela saída( e volto a dizer que para isso o ideal é que a empresa tivesse local de descanso) deve-se fazer a CAT e ele obterá a estabilidade pelo afastamento especie 91 - Acidente de trabalho

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 12:53

Olá Ana

Eu entendo que durante o descanso obrigatório, seja de 15 minutos ou 1...2 horas, previsto no Art. 71 da CLT o empregado pode fazer o que quiser.
Se ocorrer acidentes nesse intervalo será acidente de trabalho trajeto.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 12:57

Joel,

esse tempo para descanso de 15 minutos é computado como jornada de trabalho, certo? (a 1 ou 2 horas de repouso intra jornada, é que não é computada como jornada e duração de trabalho).

Seguindo essa análise de que é computada como jornada, não deveria isso ser fato impeditivo do funcionário se ausentar não?

A empresa dispõe de local para refeição, mas acho que para esses 15 minutos isso não seria necessário.

Nas jurisprudências, somente encontrei restrição a impedimento da saída nesse intervalo intra jornada de 1 a 2 horas, mas não encontrei nada referente aos 15 minutos.

Seguindo essa análise (de ser computado como duração de trabalho), qual a sua posição?

Ana Carla

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:04

Ana

Os intervalos não serão computados na duração do trabalho.

Art. 71 CLT
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


O empregado pode fazer o que quiser durante seu período de repouso.
Não faria sentido ter um determinado período para refeição e descanso se houvesse a obrigatoriedade de ficar retido no interior da empresa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:33

Vania,

Entendi.

Entao no caso, a empresa trabalha de segunda a sexta, das 7:00 as 12:00 - 13:30 as 17:18. A parte da manha supera as 4 horas. É preciso ai dar esse intervalo de 15 minutos? Se for e por ele nao ser computado como jornada, a empresa poderia adicionar 15 minutos no periodo da tarde e nao estaria superando o tempo de 8,8 horas diarias de segunda a sexta (44h semanais divididas por 5 dias), certo?

Ana Carla

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:39

Não Ana
Se sua jornada é continua cabe o repouso de 1 a 2 horas.
Os 15 minutos devem ser concedidos quando a jornada for de 6 horas por exemplo:

07: 00 as 10:00 e das 10:15 as 13:15

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:02

Ana Carla demorei pra responder pois sai pra almoçar então a Vânia Ribeiro de Campos matou a pau a questão.
Abraço

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:36

Pessoal, me surgiu mais umas dúvidas:

- a empresa a muito tempo vem praticar esse intervalo de 15 minutos (não devidos) por interpretação errada da lei. Esse 'intervalo' não consta no ponto, ou seja, os funcionários não batem ponto desses 15 minutos, ficando como concedidos de livre e espontânea vontade pela empresa. Nesse caso, isso entra na questão do direito adquirido do funcionário ou a empresa pode suprimir (deixar de dar) esse 'intervalo' aos funcionário (já que não é obrigatório por lei e não se bate ponto desse 'intervalo')?

- a outra questão é: se já for direito adquirido dos funcionários e a empresa não puder mais deixar de 'dar' esse 'intervalo', nesse caso, pode-se obrigar ao funcionário a permanecer na empresa?

Desde já muito agradecida,

Ana Carla

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:40

Ana veja bem...
Se a empresa concede tal horário de repouso desde o inicio, é incorreto retirar agora.

Existe uma manual de procedimentos, observando esse descanso?
Pelo que entendi, além do horário de refeição a Empresa concede 15 minutos pela manhã?
Esses 15 minutos não são computados na jornada certo?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:36

Oi Vânia,

Não existe nenhum manual interno da empresa,,, esse descanso era concedido porque a muito tempo atrás a empresa analisou o artigo 71 da clt de forma incorreta. Eles entenderam que caso o turno ultrapassasse 4 horas (já que era de 7 as 12 = 5 horas) deveriam conceder os 15 minutos,, mas na verdade esses 15 minutos é para JORNADA superior a 4 horas e não excedente a 6 horas. No caso deles a jornada é de 8 horas, sendo obrigatório somente o intervalo de 1 a 2 horas.

Isso mesmo,, a empresa concede 1:30h para refeição e esses 15 minutos (por análise incorreta da legislação a anos atrás).

Esses 15 minutos SÃO computados na jornada, pois não se bate ponto de saída e retorno.

E aí??

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:03

Ana Carla e Vânia Ribeiro de Campos sendo esses 15 minutos concedidos pela empresa de forma erronia eu não vejo problema em retirar, até pelo fato de não ter essa movimentação no relógio de ponto, afinal, nesses 15 minutos os colaboradores estão a disposição da empresa e recebendo para descansar já no intervalo de 1:30 não, batem o ponto para almoço e essa uma hora e meia não é contabilizada como jornada de trabalho. Quanto uma empresa contrata uma auditoria e assessoria ela passa por diversas mudanças e que nem sempre favorecem o colaborador, entre elas adequações as leis trabalhistas, sendo assim eu vejo esse caso como um ajuste necessário, é claro que pelo lado da gestão de pessoas terão problemas pois estão tirando um "beneficio" e não estarão dando nada em troca...

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Harold Geneen
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 13:10

Se esse descanso fosse fora da jornada de trabalho eu diria que a Empresa teria problemas se retirasse.
Mas faz sentido o que o amigo Joel disse.

Foi um erro do passado.

Faça um comunicado interno para que todos tenham acesso. Explique os motivos da decisão.
Mas ainda sim poderão vir reclamações na minha opinião.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 15:23

Ana, na sua Convenção Coletiva fala algo sobre conceder esse descanso aos colaboradores de 15 minutos? Porque já trabalhei em uma empresa que por lei os funcionários tinham que parar 15 minutos na parte da manha e 15 minutos na parte da tarde e inclusive a empresa tinha que fornecer o leite eles.

Na empresa onde trabalho hoje, eles já tinham 15 minutos de cafe na parte da manhã, e achavam que com isso a carga horaria diária estava correta, e não estava.

Hoje eles entram quinze minutos mais tarde (antes 07h hoje 07h15) e os diretores acharam por melhor manter os quinze minutos do cafe na parte da manhã.

Caso esses quinze minutos não esteja atrapalhando nas tarefas, pense no caso de mante-los pois os colaboradores já estão acostumados com essa parada, e isso seria um ponto positivo da empresa.

Assistente de Recursos Humanos
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Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 17:49

Oi Tania,

na nossa convenção não há obrigatoriedade de haver essa parada não.

O problema em manter esse 'intervalo' para lanche é que a empresa fica em uma rodovia e os funcionários insistem em sair da empresa, atravessar essa rodovia (que por sinal é muito perigosa) para lanchar do outro lado da pista. Nesse saidinha, pode haver algum acidente que seria causa para acidente de trabalho, o que prejudicaria e muito a empresa. Se os funcionários ficassem na empresa não haveria problema, mas eles não ficam.

Sei que haverá várias discordâncias por parte dos funcionários, mas isso pode acarretar muito prejuízo para a empresa (encargos de um acidente de trabalho e ainda a estabilidade que o funcionário teria).

Muito agradecida a todos.

Ana Carla

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 09:17

Ana Carla essa saidinha pode ser resolvida mediante a uma advertência, se estão em horário de trabalho é necessário que estejam sob as regras da empresa sendo a saída não autorizada é passivo medidas legais cabíveis...

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Harold Geneen
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 09:35

Ana Carla,

Acredito ser uma questão não difícil, mas com detalhes complicados.

Não acho ser correto a aplicação de advertência, se eles sempre saíram da empresa. Vamos a um exemplo simples, um funcionário fumante, no qual aproveita esse intervalo para fumar um cigarro, sabendo que não é permitido por lei fumar dentro da empresa? como ficaria? essa regra apenas beneficiaria a empresa, e não o funcionário, além do mais, não é só quando o funcionário esta a serviço da empresa que se caracteriza acidente de trabalho. se acontecer um acidente no percurso dele de casa para a a empresa, ou da empresa para casa ou horário de almoço daria na mesma correto?

att,

Bruno Ramos

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Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 09:48

Bruno Ramos quando temos muitos fumantes é necessário um local especifico para fumar caso não tenha a empresa assume o risco por essas saidinhas para fumar porém trata-se de um fato esporádico e não corriqueiro, de acordo com a CLT cabe sim advertência pois trata-se de um costume "paternalista" da empresa esses 15 minutos,ou seja, algo que fazem além do necessário pelo empregado, se o colaborador se acidentar saindo da empresa nesses 15 minutos ele será afastado por acidente de trabalho, isso irá alterar o calculo FAP da empresa, gerará ônus portanto estando em horário de serviço cabe ao empregador determinar onde o colaborador pode ou não estar e em qual atividade especifica respeitando as necessidades fisiológicas e de higiene do colaborador. Seria incoerente dizer que não se pode advertir ao colaborador naquele momento por sair da empresa se ele está de fato tanto recebendo por aqueles minutos como também sob responsabilidade da empresa.
Quero ratificar que a CLT não se trata só de direitos e beneficios do colaborador, mas também de deveres e penalizações tanto para empregador como para empregado.

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 11:29

Joel Pereira,

Corretíssimo quanto ao seu entendimento. Entretanto analisemos os fatos, e o motivo em especial a qual a empresa tenta se proteger futuramente?
Pelo motivo de ter uma avenida perigosa, na qual corre-se o risco de um acidente, no qual se caracterizaria acidente de trabalho, e a empresa não quer arcar com as consequências disso. Direito pleno da empresa. Porem na mesma analise, se quando o funcionário estiver chegando na empresa, passar por ali e acontecer o pior, a empresa e responsável da mesma forma, podendo também ocorrer na saída do funcionário ou em horário de refeição, alias o percurso todo do funcionário sendo de casa ao trabalho ou trabalho para casa, mesmo que na esquina da casa do mesmo, não sendo caminho desviado, também se caracteriza acidente de trabalho. Sobre esse raciocínio, em uma eventual reclamação trabalhista, ou consequência gerada por essas advertências, vai caber a interpretação de um juiz (ao qual a de concordar comigo que os mesmos em 95% dos casos, favorecem os funcionários e não empresa.) o qual pode dar a causa a favor do funcionário, gerando prejuízos futuros a empresa de qualquer forma.


att,

Bruno Ramos

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Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 11:39

Bruno Ramos discordo que alguns juiz puniria a empresa por advertir um colaborador que sai nesses 15 minutos sendo que é direito da empresa faze-lo como dito na minha ultima postagem,trata-se de um direito do empregador, é claro que o risco acontece na chegada e na saída dos funcionários mas isso não muda o fato de que a empresa tem o direito de tomar medidas para mitigar esse risco, isso na visão administrativa a qual nem sempre causará a plena satisfação do colaborador mas nesse caso visa proteger tanto a empresa como o colaborador. Não temos nenhuma lei que impeça o empregador de tirar direitos do empregado caso esses direitos não sejam legitimados aos expressos em CLT ou seja, direitos "paternalistas" por parte da empresa, principalmente em um caso como esse em que a empresa interpretou um artigo de forma errada.

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen

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