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Quebra de caixa tem incide no 13º salário e nas férias?

TACIDE MARRAR VERAS DA SILVA

Tacide Marrar Veras da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:54

Boa tarde! Foi gerado pelo meu sistema uma rescisão em que a funcionária recebe quebra de caixa, no entanto, o único valor em que apareceu o a quebra de caixa foi no sálario do mês. Nas férias e no 13º não apareceram... está correto isso? Ao meu ver deveria incidir também!

Tacide Veras

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TACIDE MARRAR VERAS DA SILVA

Tacide Marrar Veras da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:19

Fiquei em dúvida por ter encontrado dessa forma no site, por isso achei que estaria incorreto.

4. NATUREZA SALARIAL
"A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais" (Súmula do TST nº 247).
Segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "a parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige empregado no exercício da função".
Entendimento semelhante foi adotado, por analogia à Súmula n° 247 do TST, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Rio de Janeiro), que reconheceu a natureza salarial da comissão denominada “quebra de caixa”, paga ao empregado de estabelecimento comercial. Assim, a comissão quebra de caixa terá natureza salarial, independentemente de quem seja o empregador (banco/instituição financeira ou comércio em geral), visto que a finalidade do pagamento da verba quebra de caixa são idênticas, tanto para as instituições bancárias quanto para qualquer outro estabelecimento que atribua ao empregado o encargo de manipular numerário.
O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Assim, a gratificação quebra de caixa integra a remuneração do empregado para todos os fins, ou seja, para o cálculo de férias, do terço constitucional, do 13º salário, de hora extraordinária e adicional noturno, inclusive no cálculo das verbas rescisórias.
Não há previsão legal no que se refere à obrigatoriedade de anotação do valor quebra de caixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado
.

Fonte: http://www.rhportal.com.br/artigos/rh.php?idc_cad=g0t3v3wuf

Tacide Veras

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PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:33

Tacide,

nesse caso seria a media dos últimos meses tanto para as ferias quanto para o decimo terceiro, é isso?
se for isso não havia entendido.

os valores de quebra de caixa recebido pelo funcionários nos últimos dois meses, serão calculados a media e entrarão sim com base para ferias e o decimo terceiro.

em seu sistema de folha esse evento pode estar sem formula para tal calculo.

Priscila

Priscila R.Silva
PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:46


na rescisão devera ser feita a media dos de janeiro ate o mês anterior a rescisão, para ferias devera ser feito a media do período aquisitivo e devera receber a quebra proporcional ao saldo de salario.

Priscila R.Silva

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