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Nova Portaria MTe

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:42

Bom dia a todos!

Recebi esse mailing e repasso à titulo de conhecimento.


Sds


PORTARIA 1.719 MTE, DE 5-11-2014
(DO-U DE 7-11-2014)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Embargo ou Interdição

MTE disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições

Mais essa informação que acho interessante:


LEMBRETE

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL – Impossibilidade de Retenção

Empresa deve observar critérios para retenção de documentos de identificação pessoal

A nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma (reprodução fiel, feita por Tabelião de Notas, de documento público ou particular, a fim de que se lhe possa conferir o mesmo valor do original).

Essa proibição se aplica, inclusive, à retenção do comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social ou Profissional, Certidão de Registro de Nascimento, Certidão de Casamento, comprovante de naturalização e Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Quando for exigida a apresentação de documento de identificação, para realização de determinados atos, a pessoa que fizer a exigência deverá extrair os dados que interessam, no prazo de até 5 dias, devolvendo, em seguida, o documento ao exibidor.
Somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal além do prazo mencionado anteriormente.

A retenção de qualquer documento de identificação pessoal constitui contravenção penal, que poderá ser punida com penalidades estabelecidas na legislação penal, o qual prevê a possibilidade de prisão simples, de 1 a 3 meses, ou multa.

Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, será considerado responsável quem tiver determinado o ato que motivou a retenção, a menos que o executante tenha desobedecido ou deixado de observar ordens ou instruções expressas, caso em que ele será o infrator.

Ressaltamos que para efeito de recebimento de quotas do salário-família e requerimento do salário-maternidade, quando for o caso, a certidão de nascimento apresentada pelos (as) empregados (as), não poderá ser retida pelo empregador, devendo este providenciar cópia do documento apresentado, para efeito de apresentação à fiscalização previdenciária ou do trabalho, sempre que houver solicitação nesse sentido.

Também podemos citar que, no caso da CTPS, para fins de admissão do trabalhador, este deverá apresentá-la, contrarrecibo, tendo o empregador o prazo de até 48 horas para nela anotar a data de admissão, a remuneração e condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes, devolvendo-a posteriormente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 29; Lei 5.553, de 6-12-68; Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social – artigo 95; Portaria 41 MTE, de 28-3-2007; Instrução Normativa 45 INSS, de 1-8-2010 – artigo 290.

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