É sempre recontratado ter no mínimo um intervalo de 90 dias caso a ultima rescisão seja dispensa sem justa causa, pois se fazer antes desse intervalo o MTE entende que pode tratar-se de rescisão fraudulenta, conforme diz sua Portaria nº 384, de 19/06/1992:
Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Se a ultima rescisão foi pedido do empregado pode ser feita normalmente.
Obs: se for registra-lo na mesma função não precisa ter contrato de experiência e o salário não pode ser inferior ao que ganhava.