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Dúvida na efetivação de Jovem aprendiz(CIEE)

Souza

Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 21:56

Boa noite,

Bom gostaria da ajuda dos colegas, para tirar algumas dúvidas referente a uma possível efetivação...
Sou um jovem aprendiz, e a empresa que eu trabalho tem total interesse de minha efetivação, porém há um certo receio de
criar problemas com o MTE, e possivelmente receber penalizações por essa efetivação...

Bom para resumir, eu sou leigo na questão de leis, para estes fins.
Eu gostaria de apresentar ao meu gerente, que é possível sim essa efetivação, porém eu gostaria de estar calçado ( com as leis que rege esse tipo de contrato (Especial, para jovem aprendiz), quem por favor puder me ajudar, ficarei muito grato.



Atenciosamente
Souza.

Souza

Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 22:45

Boa noite,
Então Priscila, esse site não responde o principal foco que é sobre a efetivação,
Todas aquelas informações eu conheço, eu gostaria de ter uma Base legal,
Poder me basear nessas leis e poder explicar q seria possível... Entendeu?


Att
Souza.

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 13:32

Souza,

de uma lida



APRENDIZ E MENOR APRENDIZ
Novas Regras, Considerações Gerais

01. - Novas Regras que Alteraram a CLT

02. - Contrato de Aprendizagem

03. - Jornada do Aprendiz

04. - Salário do Aprendiz

05. - Vedações ao Trabalho do Menor

5.1 - Relação de Locais de Trabalho Proibidos ao Menor

06. - Quota de Aprendizagem

6.1 - Empresas Dispensadas da Quota de Aprendizagem

07. - Modelo de Contrato de Aprendizagem

08.- Relação de Cursos de Aprendizagem pelo SENAI em 2005 no Paraná



01. - Novas Regras que Alteraram a CLT

Através da Medida Provisória nº 251 de 15/06/2005, foi alterada a idade máxima do aprendiz (artigo 428 da CLT) , que antes era de 18 anos, e, passou pela novas regras a considerar-se até os 24 anos de idade.

Ademais, a nova legislação inseriu dois parágrafos novos ao artigo 428, o parágrafo 5º e 6º, que disciplinam que a idade máxima, acima determinada, não será aplicada aos menores aprendizes portadores de deficiência, cuja escolaridade deverá considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Como a idade máxima foi alterada, conforme visto acima, o "caput" do artigo 433, também foi alterado, dispondo que a extinção do contrato de aprendizagem além de ser realizada no seu término, poderá ocorrer também quando o aprendiz completar 24 anos, e antecipadamente nos casos elencados no citado artigo, quais sejam:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

- falta disciplinar grave;

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (devendo neste caso ser comprovada com declaração do estabelecimento de ensino regular);

- a pedido do aprendiz.

O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.

Ressalte-se que como se trata de Medida Provisória, ela dependerá de votação para transformação em Lei, e, posteriormente regulamentação através de Decreto. Assim, as disposições desta matéria, são focadas em alguns casos, diretamente ao menor aprendiz de 14 a 18 anos.

02. - Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem, é um contrato de trabalho especial, feito por escrito e com prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos até 24 anos (devidamente inscrito em programa de aprendizagem - SENAI, SENAC, ou junto a Escolas Técnicas), formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e em contra-partida obrigando o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O prazo máximo estipulado para aprendizagem será de 02 anos.

O contrato de aprendizagem, obrigatoriamente deverá conter as seguintes informações:

- o curso de aprendizagem;

- o objeto da aprendizagem (deverá haver correlação entre as atividades realizadas pelo aprendiz e aquelas previstas no programa de aprendizagem);

- a jornada diária e semanal;

- o termo inicial e final do contrato de aprendizagem.

O aprendiz pode ser contratado diretamente pelas empresas ou por meio de uma entidade sem fins lucrativos. Se o contrato for realizado por meio de entidade sem fins lucrativos, essa será responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de aprendizagem.

Deverá constar nos registros e nos contratos de aprendizagem, a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.

Deverá ser anotado na CTPS, em Anotações Gerais, a informação de que se trata de um contrato de aprendizagem, formalizado de acordo com a Lei nº 10.097/200, estabelecendo o prazo estipulado, bem como a função exercida e o curso realizado.

De conformidade com o estabelecido pelo parágrafo 7º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o recolhimento de FGTS sobre contratos de aprendizes será de 2% sobre a remuneração paga.

03. - Jornada do Aprendiz

A jornada do aprendiz não pode exceder a 6 (seis) horas diárias, nestas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a compensação da jornada.

O limite acima, poderá ser elastecido para até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.

A empresa deverá observar que as férias do aprendiz devem coincidir com um dos períodos de férias escolares, sendo totalmente vedado o parcelamento das férias.

04. - Salário do Aprendiz

O aprendiz deverá receber no mínimo o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, exceto se existir condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento coletivo ou por liberalidade do empregador.

05. - Vedações ao Trabalho do Menor Aprendiz

A Constituição Federal e a CLT, vedam expressamente o trabalho do menor aprendiz em:

a) horário noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

b) trabalho perigoso ou insalubre;

c) trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (boates, cassinos, empresas circenses, estabelecimentos de vendas a varejo de bebidas alcoólicas, dentre outros);

d) trabalho realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

5.1 - Relação de Locais de Trabalho Proibidos ao Menor

É expressamente proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades que seguem abaixo discriminadas, ressaltando-se no entanto, que essa proibição poderá ser afastada desde que se deposite no MTE, um parecer técnico circunstanciado, devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, que disponha que não existe a exposição a riscos que possam comprometer a saúde dos menores.

DESCRIÇÃO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS

1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes

2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental

3. trabalhos na construção civil ou pesada

4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho

5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro

6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados

7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos

8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal

9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas

10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco

11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo

12. trabalhos em fundições em geral

13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal

14. trabalhos em tecelagem

15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo

16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios

17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais

18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto

20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes

21. trabalhos que exijam mergulho

22. trabalhos em condições hiperbáricas

23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)

24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde

25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico

26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos

27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas

28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais 29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas

30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos

31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios

32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial

33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados

34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica

35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto

36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro

37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral

38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes

39.trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais

40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)

41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca

42. trabalhos em indústrias cerâmicas

43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva

44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso

45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal

46. trabalhos em colchoarias

47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes

48. trabalhos em peleterias

49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos

50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha

51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool

52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas

53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

54. trabalhos em câmaras frigoríficas

55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos

56. trabalhos em lavanderias industriais

57. trabalhos em serralherias

58. trabalhos em indústria de móveis

59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira

60. trabalhos em tinturarias ou estamparias

61. trabalhos em salinas

62. trabalhos em carvoarias

63. trabalhos em esgotos

64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados

65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais

66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais

67. trabalhos em cemitérios

68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus

69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização

70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente

71. trabalhos em espaços confinados

72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio

73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros

74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro

75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas

76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral

77. trabalhos em porão ou convés de navio

78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju

79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão

80. trabalhos em manguezais ou lamaçais

81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar

06. - Quota de Aprendizagem

As empresas de qualquer natureza estão obrigadas por força do artigo 429 da CLT, a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, o percentual mínimo de aprendizes de 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Para se aferir a quantidade de aprendizes a serem contratados, a empresa deverá ter por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:

- desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;

- cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser afastada (neste último caso, caso fiscalizada, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, demonstrando essa insalubridade e/ou periculosidade do ambiente ou serviço realizado);

- que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

- cujo exercício necessite de licença ou autorização vedadas para menores de 18 (dezoito) anos;

- objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;

- caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT;

- prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1974.

Considere-se ainda para estabelecer a quota de aprendizagem que as frações de unidade, no cálculo da percentagem (parágrafo 1º do artigo 429 da CLT), darão lugar à admissão de um aprendiz e que os serviços executados por trabalhadores terceirizados devem ser computados na cota da empresa prestadora de serviços.

Exemplificando a quantificação de aprendizes. Retiradas as situações acima discriminadas, a empresa possui 37 empregados que demandam formação profissional. Calculando a quota de aprendizagem teremos que:

Quota Mínima - 37 x 5% = 1,85

Quota Máxima - 37 x 15% = 5,55

Assim, a empresa neste exemplo deve contratar no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) Aprendizes.

6.1 - Empresas Dispensadas da Quota de Aprendizagem

Estão dispensadas da quota de aprendizagem acima discriminada:

- as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 11 da Lei nº 9.841/1999;

- entidades sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional (art. 429, parágrafo 1ºA - da CLT).

07. - Modelo de Contrato de Aprendizagem

(Modelo de contrato de aprendiz com registro na empresa)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000)

Pelo presente instrumento, entre as partes _____(empresa) _________, CNPJ n° ________/______-_____, com sede na ______(endereço)______, Bairro _________, município de, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu responsável legal, doravante, designado empregador e o(a) adolescente ___________ (nome) ___________, residente na ______(endereço) _____________, bairro _______, ________, Estado do Paraná, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° __________, série ________, neste ato assistido ou representado por seu representante legal, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se proporcionar a matrícula e freqüência no curso de _____________(informar o nome do curso) ___________, mantido pelo ______________ (informar o nome e endereço da entidade em que será realizada aprendizagem teórica) _______________.

Cláusula 2ª
A aprendizagem referida na cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outra na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem, metódica por ele recebida na escola.

Cláusula 3ª

A duração do contrato será de ______(informar período) _______, período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em __/__/2005 e concluindo em __/__/2006, com jornada diária de _(informar total de horas, incluir as do curso), de Segunda a Sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT.

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá _(informar o n° de horas das aulas teóricas), de Segunda a Sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de ____(informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na ___ (endereço da empresa)_ , no horário das _____às_____, também de segunda a sexta-feira.

Cláusula 5ª
O salário do empregado será o salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, e acrescido do respectivo descanso semanal remunerado, conforme previsto em Legislação Trabalhista.

Cláusula 6a
____________(nome da entidade do Curso de Aprendizagem) _________ enviará ao EMPREGADOR, no início de cada mês, a freqüência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado.

Cláusula 7ª
Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar vinte quatro anos, ou, ainda, antecipadamente nas hipóteses previstas no artigo 433 da CLT.

Cláusula 8ª
O EMPREGADO se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na_ (Entidade sem fins lucrativos) ______________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

Cláusula 9ª (cláusula obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na ___ série do ensino __ (regular- fundamental ou médio) _____________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do ensino regular.

Cláusula 10
O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.

____________,_________, de___________ de _________.



________________________ ______________________

EMPREGADOR (responsável legal) EMPREGADO

________________________ ______________________

Entidade Responsável legal pelo Menor

Testemunhas:

1) _______________________ 2) _________________________

Nome Nome

RG. n° _______________ RG. n° _______________

08.- Relação de Cursos de Aprendizagem pelo SENAI em 2005 no Paraná

Base - 1° Semestre de 2005

SENAI Departamento Regional do Paraná

Distribuição dos Cursos de Aprendizagem Industrial no Estado


1 - INTRODUÇÃO

A aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor (do art. 424 ao art. 433)

Foi alterada com a Lei n° 10.097/2000 e a Lei 11.180/2005. Esta última estendeu até 24 anos a faixa etária dos aprendizes.

O Decreto nº 5.598/2005 regulamentou a contratação de aprendizes.

É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de segurança e medicina do trabalho.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, caracteriza justa causa do empregador.

O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

2 - OBRIGATORIEDADE DE MATRICULAR E CONTRATAR APRENDIZES

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a matricular em cursos profissionalizantes e empregar aprendizes na seguinte proporção:

- Mínimo: 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

- Máximo: 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que estes estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município.

Deverão ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , salvo nas seguintes situações:

- as funções que exijam formação de nível técnico ou superior

- os cargos de direção, de gerência ou de confiança

- os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73

- os aprendizes já contratados

As frações de unidade, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Exemplo:

Empresa com 10 empregados

10 x 5% = 0,5 (Deve contratar 1 aprendiz)

Não é obrigatória a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as optantes pelo SIMPLES NACIONAL (inciso III do art. 51 da Lei Complementar 123/2006)

Também é facultativa a contratação de aprendizes pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

3 - MATRÍCULA DO APRENDIZ EM CURSO PROFISSIONALIZANTE

O empregador obrigado a matricular seus aprendizes, deverá fazê-lo em cursos profissionalizantes oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:

- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT)

- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP)

Alguns cursos oferecidos pelo SENAI:

- Auxiliar administrativo de produção industrial

- Confecção industrial

- Editoração gráfica

- Eletrônica industrial

- Mecânica automotiva leve

- Mecânica geral

- Mecânica industrial

Os cursos de aprendizagem, ministrados pelo SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP não geram ônus financeiro para as empresas, pois elas já contribuem compulsoriamente para o financiamento dos mesmos, por meio do recolhimento da alíquota de 1%, incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados.

Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

- Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agro-técnicas, e

- Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA (art. 2º da Resolução -CONANDA -74, de 13 de setembro de 2001).

Nos cursos de aprendizagem ministrados pelas Entidades sem Fins Lucrativos é facultada a cobrança de mensalidade.

As entidades registradas no CMDCA deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades registradas no CMDCA.

Cabe aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas Entidades sem Fins Lucrativos, verificando, dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA (art. 3º, caput e I a VII da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001).

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

4 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A contratação do aprendiz será efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, uma única vez, sem possibilidade de prorrogação.

A contratação, opcionalmente, poderá ser feita pelas entidades registradas no CMDCA, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

O programa de aprendizagem é o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, devendo conter, basicamente, os objetivos do curso de aprendizagem, os conteúdos a serem ministrados e a carga horária prevista (art. 1º, 3§, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

Para manter a validade do Contrato de Aprendizagem (ver modelo no item 10 desta matéria) a empresa deverá manter:

- registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social,

- matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio (nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental), e

- inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem.

Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:

- qualificação da empresa contratante

- qualificação do aprendiz

- identificação da entidade que ministra o curso

- designação do curso no qual o aprendiz estiver matriculado

- salário ou remuneração mensal (ou salário-hora)

- jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas)

- termo inicial e final do contrato de aprendizagem

- assinatura do aprendiz, do responsável legal da empresa e da instituição de aprendizagem.

Se o aprendiz for menor de 18 anos, deverá constar a assinatura do seu responsável legal.

4.1 - Atividades insalubres, periculosas, penosas ou impedidas por lei

Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal - CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), é assegurado aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos a prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz, salvo quando:

- as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado

- a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes

- a lei impedir o desempenho das atividades práticas para pessoa com idade inferior a 18 anos

Nestas atividades, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos.

4.2 - Duração do contrato de aprendizagem

A duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a 2 anos, salvo se o aprendiz for deficiente.

Caso o aprendiz complete 24 anos o contrato se rescinde automaticamente, salvo se for deficiente.

4.3 - Jornada de trabalho do aprendiz

A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

O limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem.

O aprendiz com idade inferior a 18 anos não pode trabalhar em horário noturno, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

5 - ADMISSÃO DO APRENDIZ NA EMPRESA

São documentos obrigatórios para a contratação de aprendizes:

- documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento)

- comprovante de endereço

- CPF (facultativo)

- CTPS

- comprovante de matrícula no ensino regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental

- exame médico admissional

A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado.

No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem.

Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art. 29 da CLT).

Sendo o aprendiz menor de 18 anos, o livro/ficha de registro, o contrato de aprendizagem e outros documentos de contratação devem ser assinados por seu responsável legal também.

6 - REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo nacional proporcional à sua jornada de trabalho, considerando as horas teóricas e práticas.

Exemplo de um aprendiz contratado por salário hora:

- Jornada semanal: ................................................. = 36 horas

- Salário hora (R$ 465,00 / 220).................................... = R$ 2,11 por hora

- Descanso Semanal Remunerado (DSR) (36 horas / 6).................. = 6 horas

- 26 dias trabalhados (26 dias x 6 horas = 156 horas x R$ 2,11)..... = R$ 329,16

- 4 dias de DSR (4 dias x 6 horas = 24 horas x R$ 2,11)............. = R$ 50,64

Exemplo de um aprendiz contratado por salário mês:

- Jornada semanal: ................................................. = 36 horas

- Jornada mensal: (36 horas x 5 ***)................................ = 180 horas

- Salário mensal: (R$ 465,00/220 = R$ 2,11 por hora x 180 horas).... = R$ 379,80

*** O multiplicador 5 já incorpora o DSR automaticamente.

6.1 - Faltas injustificadas

As horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador.

Perde também o Descanso Semanal Remunerado correspondente.



7 - PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

7.1 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED.

É importante que se utilize a mesma função constante no contrato e no programa de aprendizagem, na CTPS e na declaração de matrícula, devendo-se observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada.

7.2 - Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho

Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não é aplicável aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento por acidente de trabalho (art. 28 do Decreto nº 99.684/90), computando-se este período, desde que não superior a 6 meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais.

7.3 - Estabilidade provisória decorrente de gravidez

Estabilidade provisória decorrente de gravidez não é aplicável aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo término.

7.4 - Férias

As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares.

Em caso de férias coletivas, o aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular. Caso as férias coletivas não coincidam as férias escolares, ele goza como licença remunerada.

7.5 - Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)

A alíquota do FGTS é de 2%

Na GFIP deve informar o aprendiz na Categoria 7

7.6 - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Deve informar o aprendiz na RAIS, código de vínculo empregatício 55.

7.7 - Seguro - desemprego

Caso o contrato de aprendizagem seja rescindido antecipadamente por falecimento do empregador ou falência da empresa, o aprendiz tem direito ao seguro-desemprego da mesma forma que os trabalhadores em geral.

7.8 - Serviço militar obrigatório

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordarem se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa, neste caso, recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).

7.9 - Vale-transporte

É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas.

7.10 - Vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas

São devidas, desde que haja previsão expressa nos acordos coletivos ou convenções coletivas ou ainda por liberalidade do empregador.

8 - RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

8.1 - Por término normal do contrato de aprendizagem

O término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situação:

- cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos)

- quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos) (para o deficiente que não se aplica limite de idade)

- quando ocorre o término do curso de aprendizagem

Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, a rescisão do contrato de trabalho será por motivo de "Extinção Automática do Contrato”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral.

Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 50% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.

Direitos

- saldo de salários

- 13º salário

- férias vencidas

- férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família

8.2 - Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz

- falta disciplinar grave

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

- a pedido do aprendiz

Somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A falta disciplinar grave, deverá ser conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Direitos (Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT)

- saldo de salários

- férias vencidas

- 1/3 constitucional de férias

- salário família
- décimo-terceiro salário integral

A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Nos motivos acima, não se aplicam as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz

Direitos

- saldo de salários

- 13º salário

- férias vencidas

- férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família

Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, e Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT

Direitos (Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo)

- saldo de salários

- férias vencidas/férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família
- décimo terceiro salário integral / proporcional



Direitos (Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT)

- saldo de salários

- férias vencidas

- 1/3 constitucional de férias

- salário família
- décimo-terceiro salário integral

A pedido do aprendiz

Direitos

- saldo de salários

- 13º salário

- férias vencidas

- férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família

8.3 - Impossibilidade da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por outros motivos

Não é desejável permitir a interrupção da aprendizagem no meio de seu curso, haja vista que a formação profissional do jovem é um fator preponderante para sua integração no mercado de trabalho. O direito do adolescente à profissionalização é dever de todos, conforme o art. 227 da Constituição Federal.

Ao incluir de forma taxativa os motivos da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o legislador tornou inaplicável qualquer outro motivo para este tipo de rescisão, concedendo estabilidade provisória ao aprendiz.

A estabilidade do aprendiz não é inovação da Lei n° 10.097/2000 e já era acolhida pela jurisprudência anterior:

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrato de Aprendizagem. Goza o menor aprendiz, durante todo o período de aprendizagem, de estabilidade provisória, não podendo o empregador rescindir o contrato antes do seu termo, a não ser por justa causa incluída a específica do art. 432, § 2º da CLT. Recurso ordinário n° Oculto/1995. Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva. 28 de abril de 1997.

O Ministério do Trabalho reconhece a estabilidade em seu ementário de elementos para lavratura de autos de infração:

001137-1 - Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*)

Diante desse quadro, aconselhamos o desligamento somente se realmente houver falta grave, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (atestado pela entidade que oferece o programa), se houver ausência injustificada à escola ou se o próprio aprendiz fizer o pedido de desligamento. Ou seja, somente nas hipótese do artigo 433 da CLT. Fora dessas hipóteses, a empresa pode ter problemas.

É bom ressaltar, de qualquer forma que, em qualquer hipótese de extinção ou rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz e matriculá-lo em curso de aprendizagem, sob pena de infração ao art. 429 da CLT.

8.4 - Pagamento das verbas rescisórias

O empregado deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando for rescisão antecipada, o prazo para pagamento é de até 10 dias, contados da data da notificação da demissão.

8.5 - Homologação

A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada, desde que os contratos tenham duração superior a um ano.

Caso seja menor de 18 anos, o aprendiz deverá ser assistido pelo seu representante legal.

A assistência pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Na falta destes, poderão homologar o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz.

9 - FISCALIZAÇÃO E ELEMENTOS PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada empresa está obrigada.

ELEMENTOS PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO MTE

Seção IV

Dos Deveres dos Responsáveis Legais dos Adolescentes e dos Empregadores - Da Aprendizagem

001130-4 - Manter empregado, com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, na condição de aprendiz, sem que esteja matriculado em Programa de Aprendizagem (art. 428, caput, da CLT). (*)

001131-2 - Pagar ao aprendiz salário-hora inferior ao mínimo vigente, ausente condição mais favorável. (art. 428, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (*)

001132-0 - Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos sob contrato de aprendizagem por prazo superior a 2 (dois) anos (art. 428, § 3º, da CLT). (*)

001133-9 - Deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429, caput, da CLT). (*)

Nota: Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas das obrigações constantes do art. 429 da CLT (art. 11, da Lei nº 9.841, de 5.10.99). *** Atualmente a Lei Complementar 123/2006 - Art. 51 - III ***

001134-7 - Desenvolver programas de aprendizagem em estabelecimentos ou locais que não ofereçam estrutura adequada à modalidade de educação profissional (art. 430, § 1º, da CLT). (*)

001135-5 - Exceder de 6 (seis) horas diárias a duração da jornada de trabalho do aprendiz (art. 432, caput, da CLT). (*)

001136-3 - Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração da jornada de trabalho do aprendiz que já tiver completado o ensino fundamental (art. 432, § 1º, da CLT). (*)

Nota: Considera-se ensino fundamental aquele compreendido entre a 1ª e a 8ª séries.

001137-1 - Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*)

10 - MODELO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

(Lei 10.097 , de 19 de dezembro de 2000)

Pelo presente instrumento, entre as partes:

Empresa: _______________________, CN.P.J. n° ________/______-_____, com sede na ______________________, Bairro _________, município de _________, Estado de______, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado EMPREGADOR, e

Empregado: ______________________, residente na ____________________________, bairro _______, município de ________, Estado de _____, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° __________, série ________, neste ato assistido, doravante designado EMPREGADO APRENDIZ, fica justo e acertado o seguinte:

Cláusula 1ª - O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO APRENDIZ, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se lhe proporcionar matrícula e freqüência no curso de _____________(informar o nome do curso) ___________, mantido pelo ______________ (informar o nome e endereço da entidade em que será realizada aprendizagem teórica) _______________.

Cláusula 2ª - A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: um em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outro na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem, metódica por ele recebida na escola.

Cláusula 3ª - A duração do contrato será de ______(informar período) _______, período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em __/__/2007 e concluindo em __/__/2008, com jornada diária de _(informar total de horas, incluir as do curso), de Segunda a Sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

Parágrafo Único: No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO APRENDIZ na empresa, este deverá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

Cláusula 4ª - A jornada de trabalho diária do EMPREGADO APRENDIZ compreenderá _(informar o n° de horas das aulas teóricas), de Segunda a Sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de ____(informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na ___ (endereço da empresa)_ , no horário das _____às_____, também de segunda a sexta-feira.

Cláusula 5ª - O salário do EMPREGADO APRENDIZ será de R$ _____________ por _______________.

Parágrafo Único: Em hipótese alguma, seu salário será inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria específico para aprendizes, aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Cláusula 6ª - O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 7ª - ____________(nome da entidade) _________ enviará ao EMPREGADOR, no início de cada mês, a freqüência do EMPREGADO APRENDIZ às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado.

Cláusula 8ª - Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o EMPREGADO APRENDIZ completar 24 anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do EMPREGADO APRENDIZ (hipótese que somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do EMPREGADO APRENDIZ.

Cláusula 9ª - O EMPREGADO APRENDIZ se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na_________ (nome da entidade) ______________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ EMPREGADO APRENDIZ que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO APRENDIZ encontra-se devidamente matriculado na ___ série do ensino regular- fundamental ou médio _____________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do ensino regular.

Cláusula 11ª - O EMPREGADO APRENDIZ se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.

____________,_________, de___________ de _________.

______________________________
EMPREGADOR (responsável legal)

______________________________
EMPREGADO APRENDIZ

______________________________
Responsável legal (se menor de 18 anos)

______________________________
Entidade ministradora do curso

Testemunhas:

______________________________

______________________________

Priscila R.Silva

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