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Término de Contrato de Aprendizagem

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 10:57

Christhyane,



RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM


- Por término normal do contrato de aprendizagem

O término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situação:

- cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos)

- quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos) (para o deficiente que não se aplica limite de idade)

- quando ocorre o término do curso de aprendizagem

Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, a rescisão do contrato de trabalho será por motivo de "Extinção Automática do Contrato”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral.

Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 50% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.

Direitos

- saldo de salários

- 13º salário

- férias vencidas

- férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família

8.2 - Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz

- falta disciplinar grave

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

- a pedido do aprendiz

Somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A falta disciplinar grave, deverá ser conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Direitos (Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT)

- saldo de salários

- férias vencidas

- 1/3 constitucional de férias

- salário família
- décimo-terceiro salário integral

A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Nos motivos acima, não se aplicam as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz

Direitos

- saldo de salários

- 13º salário

- férias vencidas

- férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família

Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, e Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT

Direitos (Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo)

- saldo de salários

- férias vencidas/férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família
- décimo terceiro salário integral / proporcional



Direitos (Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT)

- saldo de salários

- férias vencidas

- 1/3 constitucional de férias

- salário família
- décimo-terceiro salário integral

A pedido do aprendiz

Direitos

- saldo de salários

- 13º salário

- férias vencidas

- férias proporcionais

- 1/3 constitucional de férias

- salário família

8.3 - Impossibilidade da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por outros motivos

Não é desejável permitir a interrupção da aprendizagem no meio de seu curso, haja vista que a formação profissional do jovem é um fator preponderante para sua integração no mercado de trabalho. O direito do adolescente à profissionalização é dever de todos, conforme o art. 227 da Constituição Federal.

Ao incluir de forma taxativa os motivos da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o legislador tornou inaplicável qualquer outro motivo para este tipo de rescisão, concedendo estabilidade provisória ao aprendiz.

A estabilidade do aprendiz não é inovação da Lei n° 10.097/2000 e já era acolhida pela jurisprudência anterior:

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrato de Aprendizagem. Goza o menor aprendiz, durante todo o período de aprendizagem, de estabilidade provisória, não podendo o empregador rescindir o contrato antes do seu termo, a não ser por justa causa incluída a específica do art. 432, § 2º da CLT. Recurso ordinário n° Oculto/1995. Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva. 28 de abril de 1997.

O Ministério do Trabalho reconhece a estabilidade em seu ementário de elementos para lavratura de autos de infração:

001137-1 - Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*)

Diante desse quadro, aconselhamos o desligamento somente se realmente houver falta grave, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (atestado pela entidade que oferece o programa), se houver ausência injustificada à escola ou se o próprio aprendiz fizer o pedido de desligamento. Ou seja, somente nas hipótese do artigo 433 da CLT. Fora dessas hipóteses, a empresa pode ter problemas.

É bom ressaltar, de qualquer forma que, em qualquer hipótese de extinção ou rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz e matriculá-lo em curso de aprendizagem, sob pena de infração ao art. 429 da CLT.

8.4 - Pagamento das verbas rescisórias

O empregado deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando for rescisão antecipada, o prazo para pagamento é de até 10 dias, contados da data da notificação da demissão.

8.5 - Homologação

A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada, desde que os contratos tenham duração superior a um ano.

Caso seja menor de 18 anos, o aprendiz deverá ser assistido pelo seu representante legal.

A assistência pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Na falta destes, poderão homologar o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz.

Priscila R.Silva

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