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Valor de salário para quem trabalha meio expediente

RENATA PESSOA

Renata Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:55

Bom dia.

Preciso muito esclarecer uma dúvida para uma contratação.

Estamos contratando uma pessoa para trabalhar meio expediente.
O salário dessa pessoa será a metade de quem trabalha o expediente completo, correto?

Att,

Renata Pessoa

RENATA PESSOA

Renata Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 14:53

Boa tarde Priscila

Já consultei o sindicato e me informaram que não há nada que impeça contratar uma pessoa trabalhando meio expediente. Quanto ao salário, disseram que a empresa deve seguir o que diz a CLT.

Então, preciso da ajuda de alguém do Fórum quando ao cálculo do valor do salário. Como devo proceder?

Renata

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 14:56

Renata Pessoa, você deve verificar no sindicato qual o salário da categoria. Logo após, faz o valor pela metade, já que o mesmo irá trabalhar somente 4 horas diárias.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:00

Renata,
Quanto ao trabalho por meio expediente, sem problemas,agora quanto a meio salário isso não pode, farei uma explanação detalhada de como é procedimento do registro na CTPS, bem como, dos respectivos cálculos de um profissional que cumpre jornada parcial ( ou reduzida) de trabalho. Vamos considerar como base de cálculo o salário mínimo de R$ 724,00 reais.
R$ 724,00 dividido por 220 horas mensais = R$ 3,29 valor/hora
4 horas diárias X 30 dias = 120 horas
120 Horas X R$ 3,29 = R$394,80
INSS é recolhido sobre os R$ 394,80
O valor da remuneração que será anotado na CTPS no exemplo dado acima é de R$ 3,29 o Valor/Hora. Não se pode anotar "meio salário" porque além de estar incorreto, o emprego(a) cumprirá jornada na condição de horista e não mensalista, por isso o salário é anotado em valor/hora.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:15

Nayane Martins, me corrija se estive errado, mais se for colocar como valor/hora, não vai ser calculado 30 dias, pois não é mensalista e sim horista, logo ela não irá fazer 120 horas, logo não será R$ 394,80 pegando pelo seu exemplo.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:29

Andrei,coloquei 30 dias porque a referencia que eu tomei foi de um mês trabalhado que faz jus ao pagamento de salário integral, tomei como base o valor do salário minimo em vigência R$724,00,diante do valor apresentando fiz a divisão por HORAS(A legislação estipula 44 horas semanais ou 220 horas mensais. )no caso 220 horas,que me daria o valor referente a cada hora trabalhada pelo colaborador em questão,com isso fiz a multiplicação dessas horas em cima do meio expediente em que o mesmo prestará seus serviços ou seja meio expediente(4 horas),transformei dias em horas trabalhadas.Andrei veirifique o artg. Abaixo Art 64 o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:06

Nayane Martins, ok, entendi o cálculo em si e a base legal reforça muito, mais minha dúvida maior é na sua citação

agora quanto a meio salário isso não pode

Por que não posso colocar o valor de 362,00 se ela trabalha meio período?? Tem a base legal dessa parte também?

Digo isso porque muitos fazem conforme vc falou, pelas horas, como também a maioria que conheço faz o valor fechado mensal.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:28

Simples Andrei:A Constituição Federal não permite que um trabalhador perceba menos de 01 Salário Mínimo p/ mês. Portanto você não poderá contrata-lo com o valor de R$ 362,00, a não ser que: que a quantidade de horas trabalhadas, tenha como referência o valor do salário hora, nunca inferior que o valor do salário-hora de referência, ou seja, o salário mínimo vigente, estadual ou federal.Todo esse tramite deve ser constado no contrato de trabalho e CTPS, a carga horária trabalhada,antes de qualquer coisa vc precisa verificar com seu Sindicato se tal contratação é permitida. Digo isso pois há Sindicatos que vedam essa modalidade de contratação e dai a expressão não pode!entendes?mediante isto é melhor prevenir do que remedir e registra-lo como horista será sempre o melhor respaldo.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:40

Nayane Martins, ok! entendido.

Sabia de tal informação, só que conheço muitos escritórios que fazem como falei, mensal, valor cheio, por isso veio a dúvida, principalmente da forma taxativa que escreveu.

Mais sanou minha dúvida completamente, muito obrigado!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
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Chico Xavier

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