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Férias Coletiva

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 26 setembro 2006 | 16:26

Olá Shirlei:

Normas para a concessão de férias coletivas

Procedimentos que devem ser observados, de acordo com a legislação trabalhista, para a concessão de férias coletivas


As férias são chamadas coletivas quando são concedidas, simultaneamente, a todos os empregados da mesma empresa ou de um ou mais setores da empresa. A matéria relativa a férias coletivas vem disciplinada nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As férias coletivas poderão ser estipuladas em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical representativa dos seus empregados, ou por convenção entre essa entidade e a correspondente categoria econômica. No entanto, não sendo assim, caberá ao empregador, por ato unilateral, decidir quanto à época das férias dos seus empregados.

O artigo 139 da CLT faculta ao empregador conceder as férias em dois períodos, desde que nenhum seja inferior a dez dias. Estipula ainda que o empregador deverá comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, no máximo quinze dias antes, constando a data do início e término das férias. Neste mesmo prazo a empresa deverá enviar cópia da aludida comunicação ao sindicato representativo da classe e afixar, nos locais de trabalho, aviso da medida tomada.

De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.864, de 28.3.94, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, estas ficam desobrigadas de cumprir as medidas acima mencionadas.

Os empregados contratados há menos de doze meses gozarão de férias proporcionais, sendo permitida sua convocação para executar trabalhos na empresa nos demais dias. Nestes casos, inicia-se o novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo das férias. Se as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como período de licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Se o empregado tiver adquirido direito superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa poderá optar por deixá-lo gozar integralmente seu direito, retornando após os demais empregados, ou determinar que o restante dos dias a que tem direito seja gozado em outra época, dentro do período concessivo.

Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos têm direito de gozar as férias de uma só vez. Em caso de férias coletivas que forem inferiores ao direito desses empregados, o empregador deverá conceder integralmente as férias, ou não sendo possível, considerar as férias coletivas como licença remunerada. Adotando-se a licença remunerada, as férias individuais serão gozadas em outra época.

As férias coletivas deverão ser anotadas na CTPS dos empregados e na ficha ou folha do registro dos mesmos, quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos) funcionários.

A convenção coletiva de trabalho, firmada com o sindicato obreiro de Curitiba e outros municípios do Estado, estabelece que o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, esses não serão computados como período de férias. Quando as férias coletivas coincidirem com feriados, somente um dia de feriado não será computado como período de féria.
As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com trinta dias de antecedência.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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